Provas Frágeis

Por falta de dolo, ação contra ex-dirigentes do BNDES é julgada improcedente

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14 de setembro de 2021, 18h27

Somente prova robusta da improbidade justifica a condenação, pois não é a mera preponderância de provas — standard probatório suficiente para uma procedência em um processo civil comum — que autoriza a imposição das gravosas consequências do reconhecimento de uma conduta como ímproba.

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Justiça Federal não verificou dolo na conduta dos acusados
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Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta contra ex-presidentes e ex-diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que, entre 1998 e 2001, foram responsáveis pela concessão de empréstimos para a compra da Eletropaulo, privatizada em 1998.

Além dos ex-dirigentes do BNDES, o Ministério Público Federal também havia denunciado ex-diretores do BNDES Participações (BNDESPar).

De acordo com o MPF, os dirigentes do BNDES e do BNDESPar teriam financiado a aquisição de cotas da Eletropaulo sem exigir das empresas as garantias de pagamento juridicamente necessárias. Segundo o MPF, era dever dos réus requerer outras garantias que não apenas a caução das próprias ações adquiridas.

Para a Procuradoria, a conduta dos gestores públicos revelou-se temerária e ímproba, violando a própria regulamentação do BNDES e destoando, injustificadamente, das práticas do mercado financeiro.

O juiz federal Tiago Bitencourt de David pontuou que, para a caracterização da improbidade, é necessário existir o caráter desonesto da conduta, a deslealdade com a sociedade e o menosprezo pelo interesse público.

"Impõe-se a comprovação de que o agente buscou beneficiar indevidamente a si ou a terceiro ou, pelo menos, agir com interesses alheios ao do bem comum. No mínimo, é necessária prova clara e convincente, no caso, do dolo que, por sua vez, não se confunde com a mera intenção, mas de um agir qualificado pelo desprezo ao bem jurídico tutelado", continuou.

Não há prova clara e convincente do dolo dos réus, segundo o juiz. Ele cita que o Tribunal de Contas da União se posicionou em grande parte pela não reprovação das condutas, o BNDES reconheceu a ausência de prejuízo ao erário, dois desembargadores federais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram que não há justa causa para o recebimento da petição inicial e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que não existe sequer prova suficiente para o início da persecução criminal.

"O cenário que emerge dos autos não é aquele de desdém com a res publica, ainda que, eventualmente, se possa cogitar outras formas de fazer os negócios necessários para o processo de desestatização. Nada, absolutamente nada, sugere que tenham os réus sido movidos por intenções ignóbeis, podendo, quando muito, ser dito que poderiam, talvez, ter agido de forma mais cautelosa", disse o juiz.

De acordo com a sentença, em um contexto no qual surge fundada dúvida ou apenas uma prova frágil, a condenação dos réus viola todas as garantias dos acusados em um processo punitivo não-criminal. Desse modo, Bitencourt concluiu ser inviável a condenação às penas por improbidade administrativa e o reconhecimento de qualquer espécie de dano a ser indenizado.

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0020156-81.2004.4.03.6100

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