Débito ou crédito

TJ-SP valida lei sobre pagamento de débitos tributários por cartão

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13 de setembro de 2021, 12h16

A disciplina normativa para dispor sobre novas opções para pagamento de tributos municipais está compreendida na competência legislativa concorrente da Câmara Municipal e do prefeito, cuidando-se de assunto de interesse estritamente local (artigo 30, inciso I, da Constituição).

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ReproduçãoTJ-SP valida lei sobre pagamento de débitos tributários por cartão de débito ou crédito

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei municipal de Itápolis, que autoriza o pagamento de débitos tributários por meio de cartão de débito e crédito. 

O prefeito ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma, de iniciativa parlamentar, teria violado o princípio da separação dos poderes, além de criar despesas sem previsão orçamentária. Os argumentos foram afastados pelo colegiado. 

Segundo a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a lei questionada dispõe sobre matéria tributária, “a qual não se inclui dentre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (artigo 24, § 2º, da Constituição Paulista), não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.

A magistrada destacou que a questão já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com fixação da Tese 682. Ela também citou o STF para afastar o argumento do município de que a norma criou despesas sem indicação da fonte de custeio.

"Sem razão o requerente, no que se refere à alegação de violação ao artigo 25 da Constituição Estadual. E isso se dá considerando o entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que 'a falta de indicação da fonte de custeio para a execução do quanto disposto em um ato normativo não o eiva de inconstitucionalidade, mas apenas obsta sua execução no exercício em que editada'", disse.

Dois artigos inconstitucionais
Foram considerados inconstitucionais apenas dois artigos da norma. Segundo a relatora, o § 2º do artigo 1º invadiu a esfera da iniciativa reservada ao prefeito por incluir o parcelamento dos honorários advocatícios dos procuradores municipais.

Zucchi também afirmou que o artigo 3º, ao obrigar o serviço autônomo de água e esgoto a oferecer pagamento por cartão de crédito ou débito, violou o princípio da reserva da administração ao tratar de regime tarifário de serviço público. A decisão se deu por unanimidade. 

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2025313-94.2021.8.26.0000

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