Opinião

STF pode definir inconstitucionalidade da contribuição social da agroindústria

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13 de setembro de 2021, 13h11

A edição da Lei Federal nº 10.256/2001 inaugurou uma série de discussões sobre a tributação do agronegócio. Regulamentada à luz da EC nº 20/1998, a Lei Federal nº 10.256/2001 trouxe consigo uma série de modificações na organização da seguridade social, delimitando situações e interações até então desconhecidas.

Em breve, um novo desdobramento dessas discussões deve ser iniciado pelo Plenário do STF: a previsão é de que em outubro, nos autos do RE 611.601 (Tema nº 281 da repercussão geral), a corte se debruce sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias.

O RE 611.601 (Tema nº 281 da repercussão geral) foi interposto por contribuinte contra acórdão que, em sede de controle incidental, reputou constitucional o artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei nº 8.212/1991. Esses são os dispositivos que preveem a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Os argumentos que fundamentam a declaração de inconstitucionalidade da cobrança remontam, essencialmente, à acepção de que, ao alterar a Lei nº 8.212/1991, não apenas a Lei nº 10.256/2001 instituiu nova fonte de custeio para a seguridade social como determinou cobrança tributária em duplicidade, haja vista que a receita bruta/faturamento já é base de cálculo das contribuições sociais (PIS e Cofins), que são fundamentadas pelo artigo 195, inciso I, "b", e não pela alínea "a" (folha de salários).

Desde 2010, os parâmetros constitucionais envolvidos nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.256/2001 na Lei nº 8.212/1991 têm servido como cenário para diversas discussões no âmbito do STF. A constitucionalidade da contribuição social devida pelo produtor rural pessoa física, por exemplo, foi sedimentada no RE 718.874 ("caso Funrural" – Tema nº 669 da repercussão geral). Por sua vez, no RE 700.922 (Tema nº 651 da repercussão geral), cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista, os ministros iniciaram a discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica.

Nesse contexto, é importante destacar que as razões jurídicas que respaldaram a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 718.874 (Tema nº 669 da repercussão geral) quanto à constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural pessoa física são inaplicáveis para as agroindústrias e, portanto, não devem influenciar o julgamento do RE 611.601 (Tema nº 281 da repercussão geral).

Isso porque, ao contrário do regime imposto aos empregadores pessoas físicas, não há na Lei nº 8.212/1991 qualquer regra que excepcione ou justifique a utilização da receita bruta em detrimento da folha de salários dos empregados para fins de incidência dessa contribuição social. Embora no julgamento do RE 718.874 (Tema nº 669 da repercussão geral) os ministros tenham afirmado que a EC 20/98 respalda a incidência da contribuição sobre a receita bruta, fato é que, para as agroindústrias, na prática, a contribuição social acaba por incidir sobre a receita operacional da empresa, identificando, assim, dupla incidência tributária sobre a mesma base de cálculo.

Nesse sentido, a previsão, na redação original da Constitucional Federal de 1988, do faturamento enquanto base de cálculo das contribuições sociais torna prejudicado qualquer debate periférico quanto à necessidade de instituição de nova fonte de custeio por meio de lei complementar.

O cerne da discussão a ser destrinchada pelo STF, portanto, deve remanescer tanto em um contexto isonômico, haja vista que as empresas que realizam atividade de agroindústria estão sujeitas à carga tributária maior tão somente por conta da natureza da atividade que exercem, quanto na identificação de hipótese de bis in idem.

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