Opinião

Nova Lei de Falências e responsabilidade patrimonial do devedor trabalhista

Autores

13 de setembro de 2021, 9h13

A alteração da Lei de Falências (Lei n° 14.112/20) foi acelerada pela pandemia da Covid-19, que impôs efeitos prejudiciais na economia global e exigiu a adoção de medidas extremas e excepcionais das empresas. Em vigor desde o início deste ano, suas disposições reverberam na esfera trabalhista, especialmente no que diz respeito ao tema da responsabilidade patrimonial.

O objetivo da lei é modernizar o sistema e viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora do emprego e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A lei, apesar do seu intento originário, despertou preocupação quanto ao tempo de sua tramitação, pois ela impacta potencialmente nos demais ramos do Direito, gerando, por vezes, equívocos na sua interpretação e aplicação.

A partir dessa moldura jurídico-social é que se acirram as preocupações com a responsabilidade patrimonial atrelada à satisfação dos créditos, principalmente de natureza trabalhista, por sua característica alimentar e o acalorado debate na doutrina e na jurisprudência sobre a questão. Isso porque, não raras vezes, o Poder Judiciário reconhece hipóteses de responsabilidade de terceiros estranhos ao processo pelo simples inadimplemento da obrigação reconhecida em juízo.

A famigerada responsabilidade dos sócios, sócios retirantes, administradores e empresas, em tese, integrantes de grupo econômico da massa falida, representa temática recorrente no Poder Judiciário Trabalhista, e geralmente surge na fase de execução trabalhista, em que a produção de prova e recursos são extremamente limitados. Isso porque a fase tem por objetivo somente a coleta de valor estipulado em sentença, que se traduz na efetividade da jurisdição.

A par disso, a novel legislação fixou entendimento de que a responsabilidade de terceiros por dívidas contraídas pela massa falida deve observar o artigo 50 do Código Civil (que permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado como desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (desconsideração da personalidade jurídica quando, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores), exigindo do julgador uma detalhada valoração da comprovação do uso ilícito da personalidade jurídica existente, do abuso da personalidade por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial e da fraude contra terceiros, sob pena de violação dos princípios constitucionais que tutelam o direito de propriedade, a liberdade econômica e a livre iniciativa.

Em outras palavras, o que se vê é um movimento legislativo que, inequivocamente, reafirma a necessidade de comprovação do preenchimento dos antigos e novos requisitos legais para que, tão somente após sua efetiva demonstração, seja possível atingir bens pessoais de terceiros, resguardando, portanto, a atuação empresarial e o fomento de investimento na economia.

A tendência legislativa se avoluma e encontra-se em perfeita consonância principiológica com a Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/19), que pretendeu coibir a ampliação excepcional da responsabilidade patrimonial através da desconsideração da personalidade jurídica de forma desproporcional, abusiva e desmedida, atingindo pessoa natural que não tenha praticado o ato tido como abusivo ou ilícito.

Não foi por outras razões que o atual artigo 6º-C da Lei n° 11.101/05, com redação dada pela Lei n° 14.112/20, assentou a vedação de atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas pela lei.

Os créditos trabalhistas, à margem do seu conhecido privilégio, não ostentam características afeitas aos direitos reais de garantia, tampouco fidejussórias, pelo que não foram contemplados na exceção normativa. Logo, a discussão instalada repousa, entre outros aspetos, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com obrigatória apuração dos requisitos legais que autorizam seu reconhecimento; na competência material para conhecimento e processamento do incidente e seus desdobramentos e na inclusão, no polo passivo da execução, de terceiro que não integrou o título executivo originário, ou seja, não fez parte da ação desde o início.

Pondera-se, sem prejuízo do que já foi exposto quanto ao primeiro aspecto, que a questão resvala na relação processual trabalhista, eis que o juízo universal da falência (artigo 76) e a suspensão da execução trabalhista com inscrição do crédito no quadro geral de credores (artigo 6º) permanecem inalterados.

Ainda que não se ignore o refratário posicionamento do Poder Judiciário Trabalhista ao juízo universal, não se deve perder de vista que a norma legal é clara e definida, não estabelecendo sobreposição do crédito trabalhista em relação aos demais, com os quais deve concorrer em condições de igualdade.

E ressalte-se aqui que esses créditos não se limitam àqueles debatidos na ação judicial, geralmente ajuizada após a rescisão contratual, mas também daqueles empregados que ainda estavam na empresa quando se deu a quebra ou que continuam com contratos vigentes no curso do processo de recuperação ou de falência, cujos salários e demais verbas contratuais também são habilitáveis e se acham garantidas pelo mesmo patrimônio.

Não é por outro motivo que a recente legislação atribuiu ao juiz da falência a prerrogativa de deprecar aos demais juízes de execução, arrecadando neles o produto dos bens já penhorados em favor da massa falida.

No que toca ao segundo aspecto em destaque, qual seja, o juízo universal e o processamento de incidentes, interpretação distinta não foi encampada pela legislação, eis que o artigo 82-A veda expressamente a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

E quanto a esta, para fins de responsabilização de terceiros, inclusive empresas integrantes de grupo econômico, ela somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância dos regramentos previstos no Código Civil (artigo 50, já citado) e dos procedimentos estipulados no Código de Processo Civil (dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137) referentes à desconsideração da personalidade jurídica.

Igualmente, e no que tange ao último aspecto analisado, pontua-se que a integração de terceiro por meio de decisão baseada em cognição sumária na execução trabalhista, ou seja, sem atenção aos procedimentos acima citados, viola disposição constitucional e infraconstitucional afeta à imutabilidade da coisa julgada e proibição de ampliação dos limites subjetivos da demanda.

Isso porque a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por sua vez, os sujeitos passivos na execução são o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Logo, quem não é devedor em decorrência da determinação de sentença com trânsito em julgado não pode ser executado no lugar dele, sob pena de afronta à legislação trazida à lume, conforme prelecionam os artigos 513, §5º (que proíbe que o cumprimento da sentença se dê contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento) e 779, inciso I, do CPC (que prevê que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo), ambos de aplicação supletiva na esfera trabalhista.

Não há dúvidas, portanto, que o direcionamento da execução contra terceiros apenas na fase executória e sem observância dos requisitos já mencionados, entre outros (como limitação temporal de responsabilidade prevista no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT) extrapola os limites da coisa julgada, infringindo o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

Não pairam dúvidas de que muitos pontos do atual regramento jurídico gerarão, na convicção dos operadores do Direito do Trabalho, conflitos decorrentes do processamento do incidente de responsabilização, sua competência e impactos no Direito processual constitucional, em especial porque os contornos e abrangência da lei acham-se, em certa medida, abertos, cabendo a cada intérprete sua definição, o que pode gerar instabilidade e insegurança jurídicas que não se alinham ao atual momento socioeconômico do país.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!