Sem bagunça

Idoso que perdeu data para segunda dose não pode reiniciar vacinação contra Covid

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13 de setembro de 2021, 10h54

O Poder Judiciário não pode invadir o espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.

Tânia Rego/Agência Brasil
Agência BrasilIdoso que perdeu data para segunda dose não pode reiniciar vacinação contra Covid

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e negou a reaplicação das duas doses da vacina contra a Covid-19 em um idoso que perdeu o prazo previsto para a segunda dose.

Por ter perdido o prazo, o idoso disse que acabou recebendo a segunda dose da Coronavac muito tempo depois do previsto em bula. Por isso, ele impetrou mandado de segurança para reiniciar o ciclo de vacinação e conseguiu uma liminar em primeira instância.

O estado recorreu e disse que não há previsão de início de um novo esquema de vacinação ou aplicação de dose de reforço nos casos em que o intervalo foi maior que o recomendado. Além disso, alegou que a decisão afronta as normas técnicas constantes do plano de imunização e o entendimento científico sobre o tema.

Ao acolher o recurso do estado, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, afirmou que o reaplicação de vacinas não se mostra adequada em meio ao contexto mais amplo do plano de vacinação em São Paulo, "em especial no que se refere ao consequente impacto que poderá ser causado por decisões individuais e não coordenadas sobre o tema".

Ribeiro citou decisão recente do presidente do tribunal, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, de que liminares dessa natureza podem desorganizar o cronograma de vacinação: "A organização e a gestão dos serviços de saúde integram o campo da discricionariedade administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade, amparados em balizas técnicas e em visão geral das dificuldades, entraves e soluções".

Conforme o relator, a coordenação exercida pelo Poder Executivo é imprescindível neste momento de pandemia e não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da Covid-19. Com isso, Ribeiro votou para afastar a determinação de que o idoso seja revacinado. A decisão se deu por unanimidade. 

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3004185-98.2021.8.26.0000

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