denúncia inepta

Mera função de gestor não basta para caracterizar crime tributário, diz STJ

Autor

13 de setembro de 2021, 7h52

É inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física por levar em consideração apenas a função dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa.

Rafael Luz/STJ
Ministro Sebastião Reis Júnior defende que MP se aprofunde para comprovar autores de crimes tributários em grandes empresas
Rafael Luz/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar a denúncia contra dois homens que, na condição de diretor de finanças e diretor-presidente da Telefônica Brasil, foram acusados de cometer fraude por meio da redução de tributos devidos a título de ICMS.

O delito foi identificado pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, segundo a qual a empresa deixou de submeter ao ICMS a prestação de serviços de comunicação na modalidade telefônico fixo comutado. O prejuízo causado seria de R$ 1,9 milhão aos cofres estaduais.

O recebimento da denúncia foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com a explicação de que a responsabilização penal de ambos depende de instrução probatória, já que é possível que se prove que a ação de fraudar o fisco foi praticada por algum outro funcionário da empresa sem o conhecimento dos administradores.

"Entretanto, sem que a defesa traga provas irrefutáveis da inocência dos pacientes, é impossível trancar a ação penal e tolher o direito do Ministério Público de produzir as provas a respeito das imputações descritas na denúncia, pois a acusação está pautada em indícios suficientes da autoria", concluiu o TJ-SC.

Lucas Pricken/STJ
Para ministra Laurita Vaz, elementos mínimos bastam para oferecer denúncia contra diretores de pessoa jurídica
Lucas Pricken/STJ

Esse entendimento foi reformado pela 6ª Turma do STJ, por meio de voto-divergente do ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o simples fato de os acusados serem diretor financeiro e diretor-presidente não significa que eles ou tinham conhecimento ou efetivamente participaram dos fatos apontados como ilegais.

"Tenho insistido sempre no fato de que, diante de crimes tributários que envolvem pessoas jurídicas de grande porte, podem e devem os órgãos de apuração e acusação se aprofundarem e identificarem quem realmente são os responsáveis", disse.

"No caso, não há nem o cuidado do Ministério Público, ao ofertar a denúncia, de apresentar, de detalhar quais as funções estatutárias dos pacientes e como tais funções os ligaria aos fatos tidos como ilegais. Há apenas a indicação dos cargos ocupados e nada mais", acrescentou.

Essa posição foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

Ficou vencida a relatora, ministra Laurita Vaz, para quem a posição de gestão dos dois acusados demonstra, "ainda que com elementos mínimos", o envolvimento deles no crime.

"Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos — o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime", defendeu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 132.900

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!