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Exigência de "passaporte da vacina" no RJ não viola direito à livre locomoção

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13 de setembro de 2021, 19h43

A exigência de apresentação do "passaporte da vacina" contra a Covid-19 na cidade do Rio de Janeiro não viola o direito à livre locomoção. Trata-se apenas de uma restrição temporária com objetivo comunitário, que ajuda no combate à propagação do coronavírus, retoma a economia e estimula a vacinação em massa.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Exigência de "passaporte da vacina" busca combater epidemia de Covid-19
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Teresa de Andrade Castro Neves negou, nesta segunda-feira (13/9), liminar em mandado de segurança para permitir que uma mulher circule livremente pelo Rio sem tomar a vacina contra a Covid-19.

O Decreto municipal 49.335/2021 condiciona, a partir desta quarta-feira (15/9), a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde.

Em mandado de segurança, a mulher sustentou que está em um processo de investigação alérgica. Assim, obteve recomendação médica de que não seja vacinada em um período de 14 dias durante o acompanhamento. Tendo em vista a proximidade da obrigatoriedade do "passaporte da vacina", ela pediu liminar para resguardar seu direito à livre locomoção.

A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves apontou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que União, estados e municípios têm competência para adotar, dentro da sua esfera de interesse — nacional, regional ou local —, medidas legislativas e administrativas para impedir a propagação da Covid-19 e combater seus efeitos (ADPF 672).

A implantação do "passaporte da vacina" no Rio insere-se no rol de medidas autorizadas pelo STF para o combate à epidemia, disse a magistrada. "Busca-se por meio desta medida a um só tempo garantir a integridade da população, impedir a propagação do vírus e ampliar a vacinação da população, estimulando a adesão ao programa de imunização, especialmente, se considerada a situação do Rio de Janeiro como epicentro da variante Delta".

Segundo ela, a exigência da vacinação para entrada e permanência em certos estabelecimentos é uma medida eficaz e necessária no enfrentamento ao coronavírus. E proporcional, pois a parcial limitação do direito individual de locomoção dos que não queiram se vacinar "é menos gravosa que os inúmeros benefícios sociais e comunitários da população no ideal de se ver livre da pandemia". "O sacrifício parcial do direito individual mostra-se, no caso, mais relevante e benéfico que o atraso na retomada da estabilidade social e integridade da população", avaliou Teresa.

Além disso, a desembargadora ressaltou que o "passaporte da vacina" não impede a circulação irrestrita ou o acesso a locais de caráter essencial, como mercados e estabelecimentos de saúde, mas apenas a estabelecimentos de uso coletivo de caráter não essencial e, especialmente, voltados ao lazer, diversão e entretenimento.

Teresa de Andrade Castro Neves ainda ponderou que, passado o período de observação por recomendação médica, a autora pode se dirigir a um posto de saúde e se vacinar.

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Processo 0064701-33.2021.8.19.0000

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