Opinião

Seguro de vida pode ser deduzido da indenização em acidente de trabalho

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12 de setembro de 2021, 9h13

O seguro de vida privado custeado integralmente pelo empregador pode ser abatido de eventual condenação por danos materiais em processo judicial trabalhista.

A compensação é autorizada pelo artigo 767 da CLT e consiste na possibilidade de extinção da obrigação, pois o seguro de vida e a condenação em dano material são créditos da mesma natureza jurídica.

Para o Tribunal Superior do Trabalho [1], o seguro de vida privado pago pela empresa visa ao ressarcimento de indenizações decorrentes de Direito Civil relativas aos prejuízos materiais do empregado vítima de doença ou acidente de trabalho ou de seus familiares, pelo que é possível o seu abatimento com eventual condenação judicial em danos materiais de empregados acidentados.

Para o deferimento da compensação, o custeio do seguro de vida deve ser arcado de forma integral pela empresa, podendo se dar por liberalidade ou por previsão em acordo ou convenção coletiva.

É importante destacar que o valor do seguro privado deverá ser suficiente para restabelecer a condição financeira familiar mantida pela vítima ou familiares porque, se considerado insuficiente, a condenação em dano material poderá ocorrer de forma complementar ao resgate do seguro de vida.

O fundamento para o deferimento da compensação se dá com vistas a impedir o enriquecimento sem causa da vítima ou de seus familiares, que, na inocorrência de compensação, receberiam duas vezes a indenização civil pelo mesmo fato ensejador.

Além disso, decisões contrárias de não compensação restariam por desestimular empregadores ao pagamento de garantias e seguros aos seus empregados, motivo pelo qual a compensação é de extrema importância no estímulo de proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho.

Esse entendimento não se aplica para hipótese de indenização por danos morais, que não possui a mesma natureza jurídica do seguro de vida privado, uma vez que, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

Em síntese, se o empregador por livre iniciativa contrata seguro privado para cobertura dos riscos a que estão expostos os seus empregados, arcando com os custos dessa contratação, em caso de condenação ao pagamento de indenização por acidente ou doença do trabalho cabe a dedução das parcelas garantidas ou pagas pela seguradora.

 

[1] Fontes: ARR – 10375-97.2015.5.18.0102 e RR-1545-72.2013.5.11.0017.

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