Culpa do garoto

Mulher atingida por linha de pipa com cerol será indenizada em R$ 6 mil

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12 de setembro de 2021, 10h46

Pais são responsáveis por danos causados pelos filhos. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou em R$ 1 mil, totalizando R$ 6 mil, a indenização a ser paga por uma família a uma mulher atingida por linha de pipa com cerol. A reparação é de R$ 4 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos.

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TJ-RJ condenou família a pagar indenização a mulher atingida por pipa
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Em 2013, a mulher foi atingida no tornozelo por uma linha de pipa com cerol que estava sendo manuseada por um adolescente de 16 anos. Após o acidente, ela foi levada para o hospital, onde foi medicada e liberada para tratamento ambulatorial, ficando dez semanas sem poder firmar o pé no chão e com restrições de locomoção, devido a uma lesão parcial no tendão.

Por conta do ocorrido, a mulher, que trabalhava como animadora de festas nos finais de semana, ficou impossibilitada de exercer sua atividade. Sua mãe, no dia seguinte, foi até a residência dos pais do menor para pedir auxílio para custeio dos medicamentos. Mas eles negaram o pedido, sustentando que seu filho não poderia ser responsabilizado.

A mulher então foi à Justiça pedir indenização. Em primeira instância, o juiz condenou a família a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil e reparação por danos estéticos de R$ 2 mil.

A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ, porém, elevou em R$ 1 mil o valor da indenização por danos morais. O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, afirmou que o aumento se justifica porque o causador do dano era menor e pelo fato de a mulher ter permanecido impedida de colocar o pé no chão por vários dias devido à profundidade do corte.

De acordo com o magistrado, os R$ 3 mil fixados em primeiro grau não estão compatíveis com os parâmetros para indenizações por danos morais estabelecidos por Sérgio Cavalieri Filho. O jurista diz que o valor deve ser "compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".

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Processo 0030628-77.2013.8.19.0206

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