justa causa inválida

Justiça anula demissão por justa causa de empregado cleptomaníaco dos Correios

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12 de setembro de 2021, 14h20

Por entender que a empregadora não tomou as devidas cautelas para dispensar o empregado mesmo após alegações de problemas de saúde psicológica, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a nulidade da justa causa de um funcionário cleptomaníaco dos Correios que foi dispensado após furtar mercadorias.

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Empregado que furtou encomendas sofria de transtornos psicológicos

Em 2019, o trabalhador de São José (SC) foi flagrado por câmeras de segurança se apropriando de encomendas postais no setor de triagem. Ele foi abordado pela Polícia Federal e preso em flagrante pela posse das mercadorias, pagou fiança e respondeu processo em liberdade. Como o funcionário é portador de cleptomania, a sentença penal — não transitada em julgado — o absolveu devido ao excludente da culpabilidade.

Porém, o trabalhador não escapou da dispensa por justa causa. Na Justiça do Trabalho, representado pela equipe de advogados do escritório Andrade & Bellettini, ele alegou a invalidade do ato devido à doença. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação de pagamento dos salários do período afastado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recorreu.

Conforme observou o desembargador Ricardo Barboza Petrone, relator do caso no TRT-12, o funcionário comprovou sofrer de diversos transtornos mentais, dentre eles a cleptomania. Os distúrbios teriam se agravado após a morte de sua mãe e de seu padrastro e os assassinatos de seus dois irmãos.

Além disso, desde 2013, quando começou a trabalhar nos Correios, o homem foi afastado diversas vezes por problemas de saúde. No processo administrativo aberto pela ECT, ele argumentou que teria subtraído os objetos devido à cleptomania.

Segundo o relator, "a ré ignorou o fato" e sequer submeteu o trabalhador à avaliação médica ou promoveu seu afastamento para tratamento de saúde. A empresa não trouxe aos autos o exame de saúde demissional do funcionário e por isso não comprovou se ele estaria ou não apto para o serviço no momento do desligamento.

"Tudo examinado, provado que o reclamante foi demitido doente e
incapaz para o serviço, e que encontra-se apto para o retorno ao trabalho", concluiu o desembargador. A sentença original transitou em julgado no último mês de agosto.

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0000489-50.2019.5.12.0054

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