Liberdade religiosa

TRT-3 condena empresa a indenizar trabalhadora a participar de culto religioso

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12 de setembro de 2021, 8h51

O juízo da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou em R$ 9 mil, por danos morais, um supermercado que dispensou uma trabalhadora por justa causa de forma arbitrária, após ela ter sido coagida a participar de ritual religioso.

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Supermercado foi condenado a indenizar trabalhadora obrigada a participar de culto religioso antes do expediente
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Na ação, a trabalhadora alega que o gerente passou a chamar sua atenção por deixar de comparecer ao ritual religioso que ocorria antes do começo do expediente e passou a persegui-la até que houvesse a demissão por justa causa.

A mulher contou ainda que tinha que se fantasiar de palhaça e de caipira em datas festivas, sob pena de sofrer advertência.

Ao analisar o caso, os desembargadores decidiram manter, por unanimidade, a decisão do juízo de origem, apenas reduzindo o valor da condenação. O relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, apontou que ficou claro pelas provas que o gerente desrespeitava as convicções religiosas dos empregados de forma habitual, impondo-lhes coativamente prática de culto.

Em depoimento, o representante da empresa confirmou a realização de oração antes da jornada, dirigida pelo gerente da loja. Ele afirmou que é solicitado ao empregado que compareça ao trabalho com algum adorno ou fantasia em épocas comemorativas para tornar o momento "mais descontraído".

Uma testemunha disse que a participação na oração no início da jornada era obrigatória, sob pena de advertência verbal. Segundo ela, o gerente chamou a atenção da autora por deixar de participar. Ademais, confirmou que os empregados tinham que ir fantasiados por ocasião de Festa Junina, Dia das Crianças, Halloween, Natal e Carnaval. Se não eram obrigados expressamente, pelo menos eram constrangidos. A testemunha disse ter visto a trabalhadora fantasiada de palhaça no Dia das Crianças.

Para o desembargador, ainda que não fosse imposta diretamente a participação no culto, a empresa fazia do ambiente de trabalho um espaço de promoção de crença religiosa, constrangendo a empregada a participar de seu ritual e violando sua liberdade de crença, sua intimidade e dignidade.

A decisão também tratou da questão da justa causa, expressando entendimento de que a empregadora abusou do poder diretivo. A empregada foi dispensada ao fundamento de ter praticado ato de indisciplina (pesar produtos com códigos trocados e comprar produtos para si durante o expediente), e de improbidade (pesar e comprar "pão de sal com queijo" como se fosse o "pão de sal comum", gerando prejuízos à empresa).

No entanto, após analisar as provas, o relator não se convenceu de que houvesse motivo para a aplicação da justa causa, considerando a medida desproporcional. Com informações da assessoria do TRT-3.

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