Contendo a Delta

MPF pede ao TRF-3 que Anvisa informe lista de passageiros que devem fazer quarentena

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11 de setembro de 2021, 14h47

O Ministério Público Federal reafirmou pedido para que a Justiça determine que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) passe a informar às empresas aéreas que operam no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) quais passageiros vindos do exterior devem fazer quarentena e, portanto, não podem embarcar em voos domésticos logo após chegarem ao Brasil.

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O MPF pede para que a Anvisa faça barreira sanitária no aeroporto de Guarulhos para conter a disseminação da variante Delta
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Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MPF, com o objetivo de evitar o livre deslocamento de viajantes, obrigados a cumprir quarentena, a partir do Aeroporto de Guarulhos, que possui o maior fluxo de passageiros internacionais do país e, assim, reduzir o risco do ingresso de pessoas infectadas pela Covid-19, em especial pela variante Delta.

A Justiça Federal de Guarulhos concedeu liminar para que a Anvisa comunique às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados no artigo 7º, parágrafo 7º da Portaria Interministerial 655/2021. Tal dispositivo estabelece quarentena de 14 dias obrigatória para todos os viajantes com origem ou histórico de passagem pela África do Sul, pela Índia e pelo Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

A Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região alegando não dispor de “competência legal para normatizar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, tais como restringir a locomoção de pessoas e disciplinar os critérios para aplicação de medidas de quarentena”.

O relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, suspendeu a decisão liminar concedida em primeiro grau, por entender que a impossibilidade de o passageiro seguir para o seu domicílio, por transporte coletivo aéreo, a fim de cumprir a quarentena, causaria vulnerabilidade ao viajante, que não tem um plano de acolhimento, e majoração dos riscos de transmissão da covid-19 nos aeroportos. Diante disso, o MPF apresentou contraminuta ao TRF-3 para reiterar seu pedido.

A procuradora regional da República que assinou a contraminuta, Denise Neves Abade, afirmou que não procede a alegação da Anvisa de que não compete a ela regulamentar e definir medidas de detecção ou prevenção de fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, na medida em que a citada Portaria Interministerial estabelece o poder-dever do órgão regulador em editar normas complementares para viabilizar o cumprimento do ato normativo.

Outro argumento da agência é que a liminar promoverá a colocação de passageiros em quarentena nas dependências do aeroporto o que pode majorar os riscos de contaminação devido à grande circulação de pessoas no local.

A liminar concedida apenas exige a comunicação das empresas áreas e nada mais, ressaltou a procuradora. “Se isso vai causar alguma aglomeração, cabe à Anvisa criar uma barreira sanitária que acolha os enquadrados no artigo 7º, § 7º, da Portaria 655, podendo até cobrar por isso, como fazem outros países, o que não seria nem mesmo um empecilho orçamentário”, completou.

Abade sustentou que, embora a preocupação do TRF-3 seja nobre, é ínfima diante dos danos sociais que podem ser causados pela nova cepa, ainda mais quando é certo que toda essa possibilidade de prejuízo ao viajante decorre da ausência de regulamentação pelo órgão competente para tanto, no caso a Anvisa.

Ela acrescentou ainda que “se a Anvisa estivesse realmente preocupada com a situação do viajante, ela complementaria as disposições traçadas do Ministério da Saúde, criando norma que estabelecesse: a forma de como se daria a quarentena nos aeroportos ou a forma de transporte para o domicílio do viajante; a forma de fiscalização do viajante em seu domicílio; a forma com que seria custeada eventual hospedagem do viajante; enfim, as mais diversas formas de regulação mínimas para evitar o contato do viajante dos citados locais com o povo no país.”

Por fim, a procuradora apontou que a liminar é necessária, uma vez que “o perigo da demora [de uma decisão judicial definitiva] está presente dadas as circunstâncias que representam elevado risco à saúde de toda população do Brasil, país que, atualmente, é um dos recordistas mundiais no número de mortes diárias de Covid-19, mesmo sem a prevalência da “nova” variante delta”. O caso ainda será julgado pela 3ª Turma do TRF3.

Clique aqui para ler a contraminuta do MPF
AI 5018871-36.2021.4.03.0000

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