Nada de excepcional

Necessidade de contratações temporárias deve ser fundamentada, opina PGR

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11 de setembro de 2021, 14h18

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a Lei 4.910/2020, do estado de Rondônia, deve ser declarada inconstitucional por não cumprir os requisitos essenciais para a contratação de pessoal pela administração pública em caráter temporário.

Rosinei Coutinho/STF
Augusto Aras se manifestou contra lei que define hipóteses de contratação de funcionários públicos sem concurso

Rosinei Coutinho/STF

A manifestação foi apresentada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.924, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ). A entidade defende que a norma definiu hipóteses de contratação de pessoal em regime especial, por prazo determinado, sem que houvesse a caracterização de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina a Constituição.

No documento, o PGR esclareceu que a Constituição estabelece como regra para investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, prevendo apenas algumas exceções a essa regra, caso da hipótese de contratação transitória.

“A legitimação da contratação por tempo determinado prevista nesse preceito, contudo, demanda o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a qual há de estar previamente prevista em lei – nos próprios termos do artigo 37, IX, da CF –, sem que seja possível ou recomendável realizar concurso público para provimento de cargos efetivos”, explicou Augusto Aras.

Na avaliação do PGR, ao editar a lei rondoniense o legislador utilizou a premissa constitucional de forma vaga para justificar a contratação de pessoal pelo Poder Judiciário sem a promoção de certame. “É, portanto, inadmissível, para os fins do artigo 37, IX, da CF, a edição de leis genéricas e abrangentes, que não especifiquem contingências fáticas que evidenciem situações de emergência cabendo ao legislador interpretar restritivamente o preceito constitucional e regular, de forma minuciosa, as hipóteses em que presente uma necessidade temporária de excepcional interesse público”, afirmou

Aras ressaltou ainda que em julgamentos recentes, o STF reafirmou sua jurisprudência para assentar a impossibilidade de utilização de contratação temporária excepcional para a prestação de “serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pública”.

Cargos efetivos
A lei impugnada pela ADI fundamenta a existência de necessidade das contratações temporárias, via processo seletivo simplificado, para as seguintes tarefas: redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, decorrente de evento sazonal, que não possam ser atendidas adequadamente pelo quadro de servidores existentes; atividades da área de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão dos processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes das unidades do TJ-RO; e tarefas a serem executadas nas Centrais de Processos Eletrônicos do 1º e 2º graus que se tornarão obsoletas em curto ou médio prazos, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações temporárias.

Para o PGR, essas são atribuições típicas de servidores titulares de cargo efetivo e que não atendem ao requisito constitucional da necessidade transitória de excepcional interesse público que dispensem a promoção de concurso. O acúmulo de serviço, o congestionamento processual e a sobrecarga de trabalho, segundo Aras, representam uma realidade em boa parte dos órgãos judiciais brasileiros e que não há de ser superada por meio de contratação simplificada de mão de obra temporária.

De acordo com o parecer as situações elencadas na lei não atendem ao requisito constitucional da necessidade transitória de excepcional interesse público, porque não possuem as características de excepcionalidade, imprevisibilidade ou transitoriedade que legitimam a dispensa da regra do concurso público

"A melhoria do serviço prestado à população demanda soluções de caráter permanente, seja pela instituição de novas ferramentas de trabalho, sistemas e rotinas administrativas, seja pela criação de novos órgãos ou pelo reforço de seus quadros de membros e servidores efetivos", completou. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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ADI 6.924

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