Conduta censurável

Auxiliar de enfermagem que fingiu aplicar vacina é condenada por improbidade

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11 de setembro de 2021, 16h20

Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público, prevista no artigo 11 da Lei 8428/92, que não observa seu dever de probidade, independentemente de dano patrimonial.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Simular a aplicação de vacina caracteriza improbidade administrativa
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou, por improbidade administrativa, uma técnica de enfermagem ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua última remuneração.

No caso, o Ministério Público de São Paulo entrou com ação civil pública contra uma técnica de enfermagem que teria simulado a aplicação da vacina contra Covid-19 em um idoso. Ela teria inserido a agulha no braço do idoso e fingido aplicar o líquido, conforme vídeo juntado aos autos. No mesmo dia, a funcionária foi demitida por justa causa.

O MP sustentou que a requerida desviou a dose da vacina para satisfação de interesse próprio ou alheio, causando lesão ao erário, além de atentar contra os princípios da administração. Para o autor, a conduta causou dano moral coletivo, devendo ser fixada indenização.

O juiz Reinaldo Moura de Souza afirmou que foi comprovado nos autos, através da gravação de vídeo, a inexistência de conteúdo na seringa utilizada pela requerida na vacinação do idoso. Assim, continuou o magistrado, não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso e que a requerida agiu de forma negligente/imprudente no exercício de seu ofício de técnica de enfermagem.

De acordo com a decisão, não há prova de desvio da dose não aplicada ou de enriquecimento ilícito, mas isso não afasta a caracterização da improbidade. "O desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência", ressaltou o juiz.

Moura considerou a conduta como desprezível, censurável e que jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública. Portanto, para o julgador, a conduta caracteriza-se como improbidade. Além da multa a ré teve seus direitos políticos suspenso pelo prazo de três anos e foi proibida de receber incentivos do Poder Público pelo mesmo período. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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1002448-42.2021.8.26.0664

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