Supremo mantém validade de taxa de classificação de produtos vegetais
10 de setembro de 2021, 15h27
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade da cobrança da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981 e regulamentada pela Portaria Interministerial 531/1994. O entendimento unânime foi alcançado na sessão virtual encerrada em 27/8.
A empresa argumentava que a cobrança violaria os princípios constitucionais da indelegabilidade e da estrita legalidade tributária, pois não seria possível, após a promulgação da Constituição de 1988, exercer a delegação legislativa prevista no Decreto-Lei 1.899/1981 e, por este motivo, o tributo não poderia mais ser exigido.
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que o entendimento do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido da constitucionalidade da taxa, pois o decreto-lei estabeleceu todos os elementos essenciais à sua instituição: fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.
Na ocasião (julgamento do RE 358.221), ficou definido, também, que a mera permissão ao Poder Executivo para editar as instruções necessárias à execução do decreto-lei (o que foi feito por meio da Portaria Interministerial 531/1994) não importa ofensa ao princípio da legalidade tributária.
A ministra destacou, ainda, que a portaria, seguindo a autorização prevista no decreto-lei (artigo 8º), apenas reduziu o valor das alíquotas. Essa circunstância acarreta ausência de interesse de recorrer, pois, com a declaração de inconstitucionalidade da norma, a taxa seria cobrada em seu valor máximo, situação mais gravosa para a empresa.
RE 695.408
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