Só emprestou o nome

Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa

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10 de setembro de 2021, 13h55

O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, como disposto no artigo 884 do Código Civil. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de um sócio nominal após a venda de uma empresa do ramo de hotelaria.

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ReproduçãoSócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, diz TJ-SP

O autor da ação entrou no quadro social da empresa após receber as cotas de seu tio. Um ano depois, a empresa foi vendida, mas ele não recebeu os valores referentes a sua cota.

De acordo com a ré, mãe do autor, sócia do hotel e responsável pela venda, ele não teria direito a nenhum valor, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora, desembargadora Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, disse.

Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito: "Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda, sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor".

Segundo a desembargadora, se o autor não pagou por suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel e nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, não poderá receber qualquer parte da venda. A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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1017742-22.2016.8.26.0564

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