Opinião

Desmistificando o lucro: a função social é caridade?

Autores

  • Giulia Bonavita da Costa Andrade

    é graduanda na Fundação Getúlio Vargas — Direito Rio quarto período — pesquisadora bolsista da FGV Direito RIO fundadora e Diretora da Liga Estudantil de Propriedade Intelectual e analista sênior do Amplia FGV.

  • Luna Siqueira Costa

    é graduanda na Fundação Getulio Vargas - Direito Rio 4° período — pesquisadora bolsista da FGV Direito Rio fundadora e vice-presidente da Liga Estudantil de Propriedade Intelectual e da Liga de Ciências Criminais e analista sênior do Amplia FGV.

10 de setembro de 2021, 6h03

Sabemos que, desde o primeiro Código Comercial Brasileiro, em 1850, a prática do Direito Comercial tem como um de seus principais fins a obtenção de lucro [1]. Entretanto, ao longo do tempo, a imagem do empresário, anteriormente chamado de comerciante, foi sendo alterada pelos olhos da sociedade.

A ideia do indivíduo que vendia produtos com o intuito único de se beneficiar financeiramente começou a ser vista como uma prática egoísta e presunçosa. Porém, antes de adentrar nesse tema, é preciso entender a estratégia do negócio na iniciativa privada e como ela funciona, baseada em sua evolução com o passar dos anos.

O Código Comercial Brasileiro de 1850 inspirou-se no Código de Napoleão de 1807, evoluindo com a chegada da família real ao Brasil. Esse período foi marcado pela teoria dos atos do comércio, em que o comerciante era aquele que praticava alguma das atividades da lista dos "atos do comércio", definidos por meio do Regulamento 737/1850 (cf. artigo 19):

"Artigo 19. Considera-se mercancia:
§1º. A compra e venda ou troca de effeitos moveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma especie ou manufacturados, ou para alugar o seu uso;
§2º. As operações de cambio, banco, e corretagem;
§3º. As emprezas de fabricas; de commissões; de depositos; de expedição, consignação, e transporte de mercadorias; de espectaculos publicos;
§4º. Os seguros, fretamentos, risco, e quaesquer contractos relativos ao commercio maritimo;
§5º. A armação e expedição de navios".

Já o Código Civil de 2002, inspirado no Código Civil Italiano de 1942, sendo uma unificação do Direito Civil e Comercial, deu abertura para a teoria da empresa e a atividade econômica empresarial.

Segundo o artigo 966, CC/02, "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Desse modo, podemos dizer que para ser considerado um empresário, devem ser praticados atos de empresa, ou seja, ser uma fundação ou cooperativa não empresária, que não possui lucro comercial, com habitualidade e com intuito de lucro.

Assim como o Direito da Empresa, anteriormente chamado de Direito Comercial, que foi construído de forma gradual até chegar ao cenário atual, a função que a empresa possuía dentro de uma sociedade também foi alterada com o passar do tempo. Isso ocorreu com o entendimento de que os impactos causados pelas empresas poderiam ser extremamente danosos para a saúde e bem-estar dos funcionários, além de questões envolvendo o meio ambiente e também a sonegação de impostos. Com isso, a ideia de que uma empresa deveria se preocupar com outros fatores sem ser o lucro foi se tornando mais pautada.

Na Constituição de 1988, artigo 170, III, foi colocada em prática a exigência de uma função social para o funcionamento das empresas, que, além de apenas arrecadar lucro, deveriam se preocupar com os impactos resultantes de suas atitudes. Entretanto, é importante enfatizar que essa ideia não significa a imposição de ações filantrópicas por parte das empresas, por mais desejável que possa ser, mas, sim, ações socialmente responsáveis, que impactem na vida dos cidadãos.

A tendência é as pessoas acharem que uma empresa priorizar algo que não seja o lucro causa um impacto positivo. Entretanto, a função social busca preservar a atividade econômica e lucrativa da empresa, de modo a utilizar os interesses externos, considerando o público e as diversas comunidades, exatamente devido a essa ideia de que o lucro é algo pensado para prejudicar o consumidor e beneficiar o empresário. A função social da empresa não objetiva apenas a obtenção do lucro, mas também os possíveis impactos do exercício da atividade empresarial.

O atingimento de benefícios outros é uma boa estratégia de negócios, quando vista pela ótica do consumidor, que tende a apreciar atitudes socialmente relevantes. Entretanto, a ideia de uma empresa que se volta prioritariamente para questões sociais, ao invés de manter o lucro, pode ser algo extremamente danoso para a evolução da empresa.

Como já mencionado, a função social é um mecanismo tipificado para garantir que as empresas tenham atitudes pensadas no coletivo, mas sem que elas sejam prejudicadas por esses atos. A ideia de uma empresa sustentável, que se utiliza de papéis reciclados, por exemplo, para imprimir os documentos necessários ou que, ao invés de disponibilizar copos de plástico, fábrica squeezes para seus funcionários é algo muito bem visto pelo consumidor.

Entretanto, isso pode ser uma atitude que comprometa a evolução empresarial pelo custo adicional que essas ações teriam. Com isso, micro e pequenas empresas não devem ter como prioridade a prestação de serviços majoritariamente sociais, visto que não possuem estabilidade suficiente para se comprometerem a manter esses custos mais elevados, mas devem ser responsáveis com seus atos, de forma que agreguem algo efetivo para a sociedade.

Dessa forma, torna-se fundamental o entendimento de que a responsabilidade social corporativa supera a noção de lucro como único propósito da atividade empresarial, mas também responsabilizando a empresa por seus atos e como eles impactam na sociedade. Assim, passamos pelos discordantes de Friedman [2] sobre a lucratividade para a maximização do valor não ser o único objetivo dos empresários, concluindo que a função social é uma estratégia de negócio, e não um ato de amparo e bondade.

 


[1] CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Direito de empresa. 17.ed. São Paulo: Saraivajur, 2020.

[2] "Milton Friedman afirmou repetidas vezes que a única responsabilidade social das empresas é a maximização do lucro. A responsabilidade social ameaça tornar-se numa exigência incontornável a que nenhum gestor civilizado pode furtar-se sob pena de proscrição." Disponível em: <https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/detalhe/friedman_responsabilidade_caridade_e_faz_de_conta>.

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