comodato tácito

Ex-marido não precisa pagar aluguéis por usar casa partilhada no divórcio

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10 de setembro de 2021, 18h26

A indenização por uso de propriedade comum só é devida a partir do momento em que o ex-cônjuge passa a ter ciência da discordância do outro sobre o uso exclusivo do bem. Se não houver oposição, ocorre apenas "comodato tácito" entre as partes.

Nattawut Thammasak
Nattawut Thammasak

Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de uma mulher que queria cobrar aluguéis de seu ex-marido, pois ele ocupou sozinho um imóvel partilhado entre os dois.

A partir do divórcio consensual, cada cônjuge passou a ser proprietário de metade da casa. A mulher alegou que o homem teria permanecido no imóvel sem o seu consentimento.

O ex-marido argumentou que ocupou a residência com a permissão da autora, pois precisava efetuar manutenção e reparos no bem e regularizar despesas pendentes. Em primeira instância, o pedido da mulher foi negado.

No TJ-DF, o desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa observou que não houve qualquer notificação judicial da autora sobre sua intenção de cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. "O silêncio do co-usufrutuário assemelha-se à relação jurídica de comodato gratuito por tempo indeterminado", explicou.

O magistrado também observou que o réu foi citado quase dois anos após a venda da casa. "A citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem", indicou. Assim, a autora já não teria mais direito à cobrança dos aluguéis.

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0736749-39.2019.8.07.0001

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