Súmula 279

TRF-1 nega recurso do INSS contra condenação por dano moral

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9 de setembro de 2021, 9h24

A atualização monetária das condenações da Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

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Idoso teve pedido de aposentadoria aprovado por instâncias administrativas arquivados durante quase cinco anos
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Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 810, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso do INSS contra decisão que determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a um idoso que teve arquivado pedido de aposentadoria por idade que havia sido concedida pelas instâncias administrativas por quase cinco anos.

No recurso, o INSS sustentou que o acórdão questionado contrariou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, por ausência de nexo causal. O dispositivo prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Também sustentou que a decisão de segunda instância contrariou o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição, por ter definido o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações contra a Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco de Assis Betti, apontou que a discussão acerca da existência de nexo causalidade entre o evento analisado e o suposto dano sofrido, a responsabilizar o ente público, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo defeso investir nessa empreitada em grau extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, que determina que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

O desembargador também apontou que o acórdão questionado fixou correção monetária e os juros de mora em consonância com o entendimento adotado junto ao Supremo e, diante disso, o recurso deveria ser negado. O idoso foi representado pelo advogado Sérgio Salvador.

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0001197-26.2009.4.01.3810

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