showmício na epidemia

TRE pode multar por propaganda eleitoral em desacordo com normas sanitárias

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9 de setembro de 2021, 21h43

Um Tribunal Regional Eleitoral pode, com base em resoluções que ele próprio aprovou, aplicar multa a candidatos que tenham agido em desacordo com as normas que restringiram alguns atos de campanha para evitar a aglomeração de pessoas por conta da da Covid-19 em 2020.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
EC 107/2020 e Lei das Eleições previram multa por desrespeito a normas sanitárias, segundo ministro Alexandre de Moraes
Fellipe Sampaio/STF

A conclusão foi alcançada na manhã desta quinta-feira (9/9) pelo Tribunal Superior Eleitoral que, por maioria, manteve a aplicação de punição de R$ 25 mil aos candidatos à reeleição para prefeito e vice-prefeito de Ipecaetá (BA).

Em plena epidemia, eles fizeram carreata com mega estrutura, paredões, trio elétrico e apresentações de grupo de dança profissionais, além de showmício com uso de minitrio elétrico e novas apresentações musicais.

Estavam em vigor à época restrições impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com base no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso VI da Emenda Constitucional 107/2020, que alterou o funcionamento das eleições de 2020 por conta da epidemia.

A norma diz que os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Nelson Jr./STF
Para ministro Fachin, sanção de multa pressupõe lei aprovada pelo Legislativo que descreva exata circunstância de aplicação
Nelson Jr./STF

Assim, o TRE-BA aplicou o artigo 36, parágrafo 3º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Esse trecho diz que a violação às regras da propaganda eleitoral sujeitará o responsável e, se for o caso, o beneficiário da mesma a multa no valor entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.

Para a defesa, a aplicação foi ilegal porque não cabe à Justiça Eleitoral, no exercício do poder de política, impor sanção de multa que não foi expressamente prevista em lei.

O argumento sensibilizou o relator, ministro Luiz Edson Fachin, que votou para afastar a penalidade, e foi acompanhado pelos ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach.

Para ele, à luz dos princípios da legalidade e da reserva legal, a sanção de multa pressupõe atuação do Poder Legislativo na elaboração de lei em sentido estrito que descreva circunstância a ser alcançada pela reprimenda legal, o que não ocorreu no caso.

Abriu a divergência e proferiu o voto vencedor o ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Carmen Lúcia (que substituiu o presidente Luís Roberto Barroso, ausente), Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell.

Para a posição prevalente, não há desrespeito ao princípio da legalidade porque a EC 107 previu possibilidade de limitar propaganda eleitoral mediante parecer da autoridade sanitária, enquanto que a Lei das Eleições prevê multa pelo desrespeito às normas da propaganda eleitoral.

"A multa é consequência lógica do descumprimento dessas normas que visavam proibir, inibir evitar propaganda e demais atos irregulares, porque contrários às medidas sanitárias. Não parece que haja nenhuma necessidade de apelar à analogia. Aqui exatamente há previsão legal que estabelece absoluta necessidade ao cumprimento das medidas sanitárias", disse.

"Houve transgressão as normas sanitárias. em havendo, há expressa previsão para aplicação de multa", concluiu.

0600367-86.2020.6.05.0143

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