Abuso e excessos

TJ-SP condena CPTM a indenizar passageiro agredido por seguranças

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9 de setembro de 2021, 21h21

Por considerar que a conduta extrapolou o parâmetro da normalidade para a contenção de passageiros, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a CPTM e uma empresa de segurança a indenizar um homem que foi agredido por dois agentes em uma estação de trem.

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ReproduçãoTJ-SP condena CPTM a indenizar em R$ 25 mil passageiro agredido por seguranças

O passageiro disse que, após esquecer uma bolsa com uma bíblia e um alvará de soltura em seu nome dentro de um trem, procurou os seguranças para pedir orientações de como recuperar os pertences. Segundo ele, os agentes agiram com hostilidade ao saber que se tratava de um egresso do sistema penitenciário.

Após uma discussão, os seguranças teriam agredido o passageiro. Ele saiu correndo pela estação e, desorientado com os ferimentos, caiu em uma vala de cinco metros e sofreu lesões graves. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, em contestação, alegou não haver comprovação dos fatos, pois não houve registro da ocorrência em seu sistema.

Já a empresa de segurança disse que seus agentes foram "injustamente agredidos verbalmente" pelo autor e que não houve agressão física. Em primeira instância, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. O TJ-SP, por unanimidade, majorou a reparação para R$ 25 mil.

O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que a CPTM, como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, tem responsabilidade objetiva, ou seja, basta a vítima demonstrar o fato e o nexo causal dos danos ocasionados decorrentes da prestação do serviço público para obrigar o prestador a indenizar.

"Não se nega que os agentes de segurança da CPTM, no exercício da atividade, devam zelar pela segurança dos usuários e atuar imediatamente para evitar riscos. No entanto, no caso dos autos, a conduta dos agentes extrapolou o parâmetro da normalidade para o exercício de suas funções, conforme constatado na prova oral e documental produzida, as quais atestam a concretização de lesões corporais graves no autor", disse.

O magistrado também embasou a decisão nos depoimentos dos seguranças, que admitiram ter dado "duas borrachadas" (com cassetete) no passageiro. Ele também criticou o fato de a CPTM não ter registros da ocorrência, nem guardado as imagens das câmeras da estação no dia dos fatos. Um dos agentes admitiu não ter registrado a ocorrência "por não fugir da normalidade cotidiana do serviço".

"A alegação de que o uso da força, inclusive com golpes de cassetete, contra usuários da CPTM não foge da normalidade do serviço não merece guarida, tanto que, conforme seu testemunho, no dia dos fatos, o agente de segurança foi suspenso por tal omissão de registro. Outra indagação que emerge é a respeito do motivo pelo qual a corré CPTM não preservou as imagens dos fatos se, no próprio dia do ocorrido, puniu seu agente de segurança por não ter feito o registro próprio do uso da força contra um de seus usuários", completou Mac Cracken.

Para ele, "não há dúvida" quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o artigo 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o ônus da prova, o que, por si só, bastaria, ante a farta prova documental e testemunhal produzida, para condenar as empresas a indenizar o autor pelo dano moral suportado.

Laudos médicos
Segundo o relator, laudos médicos anexados aos autos também comprovam a agressão sofrida pelo passageiro. Assim, afirmou Mac Cracken, em razão do descumprimento da obrigação de transportar o autor de maneira segura e protegida, a CPTM deve ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo passageiro.

"Inegável o excesso empregado pelas requeridas na contenção da parte autora, pois ainda que houvesse resistência de sua parte, não estaria justificada a utilização de força, na proporção verificada nos autos, que resultou nos aludidos ferimentos do autor, os quais, no entender do ilustre perito do Instituto Médico Legal, configuraram lesão corporal de natureza grave", finalizou. 

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1046507-66.2018.8.26.0100

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