Opinião

As oportunidades da nova regulamentação do seguro de grandes riscos

Autores

  • Gaya Lehn Schneider Paulino

    é sócia do escritório Ernesto Borges Advogados pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Anhanguera e atua na área de Direito Securitário.

  • Sérgio Luiz Bernardelli Junior

    é advogado do escritório Ernesto Borges Advogados com ênfase em Direito Securitário formado em administração de empresas pela UFMS mestrando em Direito pelo IDP Brasília e pós-graduado em Direito Constitucional.

9 de setembro de 2021, 10h38

Desde o surgimento do seguro, no âmbito familiar, passando pela expansão do comércio marítimo e seguido dos avanços econômicos e do desenvolvimento tecnológico, o Direito Regulatório reflete o momento histórico em que está inserido, principalmente porque representa instrumento de proteção contra incertezas futuras.

Como há relevante interesse social e econômico em identificar atividades de risco e construir instrumentos de resposta a ocorrências danosas [1], o seguro e sua mutualidade aparecem como "solução que institucionaliza, em termos técnicos, o imperativo da solidariedade numa sociedade de risco" [2].

Por isso, o seguro se tornou uma atividade necessária para a economia, atuando como instrumento de previsão de infortúnios e tendo como funções primordiais a geração de benefício coletivos e a conservação de riquezas [3].

No Brasil, impulsionada por um imperativo de inovação, a Superintendência de Seguros Privado (Susep), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, instituiu no ano de 2020 o sandbox regulatório — ambiente regulatório experimental —, definido através da Resolução nº 381/20 e da Circular nº 598/20, modelo que vem sendo utilizado em diversos países e mercados [4].

Ainda nessa linha disruptiva, sinalizando um aculturamento e valorização do diálogo entre consumidor e seguradora, a Susep editou a Resolução nº 382/20 [5] e a Circular nº 613/20 [6], em que direciona a comunicação entre as partes à plataforma digital e pública consumidor.gov.br.

Recentemente, editou a Resolução CNSP nº 407/21 [7] para regulamentar contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

É inegável que essa resolução oferecerá maior liberdade de negociação às partes, principalmente por dispensar o registro perante à Susep das condições contratuais e notas técnicas [8].

De todo modo, a norma emitida pelo regulador atende a valores sociais e normativos inseridos recentemente em nosso ordenamento jurídico. A corroborar esse entendimento está a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), com premissas de uma intervenção excepcional e subsidiária nas atividades econômicas, a teor das alterações promovidas por essa lei no Código Civil com a nova redação do artigo 421 e a inclusão do artigo 421-A.

Com efeito, a escolha da Susep pelo "seguro de grandes riscos" reside no fato de que o gerenciamento de risco e a necessidade de subscrição especializada aumentam na medida que os valores envolvidos se elevam, desaguando em uma maior flexibilidade de negociação.

Nesse sentido, segundo a resolução, entendem-se como grandes riscos os de petróleo, nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, crédito interno e crédito à exportação em caso do segurado ser pessoa jurídica.

Nos demais ramos, desde que contratados por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, serão de grandes riscos os seguros que, no momento da contratação e da renovação, apresentem pelo menos um limite máximo de garantia superior a R$ 15 milhões, ou ativo total superior a R$ 27 milhões no exercício imediatamente anterior, ou faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões no exercício imediatamente anterior.

Para o futuro dos seguros de "grandes riscos" [9] os contratos deverão observar, no mínimo, a liberdade negocial ampla, a boa-fé, a transparência e a objetividade nas informações, o tratamento paritário entre as partes contratantes, o estímulo às soluções alternativas de controvérsias e a intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos, de modo que a liberdade negocial ampla prevalecerá sobre exigências regulamentares específicas quando não contrariam a própria Resolução nº 407/21 [10].

Entre erros e acertos que o tempo certamente apontará, a nova regulamentação contribuirá para impulsionar o mercado, tanto com a oferta de novos produtos quanto com a criação de consultorias especializadas para gerir e mapear grandes riscos.

Espera-se que esse ambiente favorável atraia novas seguradoras, tornando o mercado mais competitivo, inovador, com mais variedades de produtos e coberturas e novos segurados que anseiam transferir seus riscos, através de disposições contratuais equilibradas e adequadas para a efetiva proteção de seus interesses.

A Resolução nº 407/21 representa importante marco regulatório, que coloca o Brasil em papel de destaque no cenário mundial, reafirmando pilares importantes para o desenvolvimento do setor e atrativos ao capital externo.

Cabe a nós daqui em diante avaliar os impactos dessa e de outras resoluções que estão por vir, ampliando a discussão para impulsionar ainda mais o seguro como um poderoso instrumento para a consolidação de uma sociedade economicamente ativa e protegida.

 


[1] GRAVINA, Maurício Salomoni. Direito dos Seguros, São Paulo: Almedina, 2020.

[2] PASSOS, J. J. Calmon de. O risco na sociedade moderna e seus reflexos na teoria da responsabilidade civil e na natureza jurídica do contrato de seguro. Jus Navigandi, Doutrina. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2988. Acessado em 10/01/2021.

[3] JIMÉNEZ SÁNCHES, Guillermo. Derecho mercantil: Vol. 9: Los contratos de seguro. 15ª Edición, Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S/A, 2013, p. 497.

[4] Vide comunicado divulgado de forma conjunta pelo Ministério da Economia, Susep, CVM e BACEN. Disponível em http://Susep.gov.br/setores-Susep/noticias/noticias/implantacao-de-regime-de-sandbox-regulatorio-nos-mercados-financeiro-securitario-e-de-capitais-brasileiros. Acessado em 14/01/21.

[8] Resolução CNSP nº 407/21: "Artigo 7º – As condições contratuais e as notas técnicas atuariais relativas aos contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos não estão sujeitas ao registro eletrônico de produtos junto à Susep previamente a sua comercialização, devendo, nos termos da regulamentação específica, ser mantidas sob guarda da sociedade seguradora".

[9] Resolução CNSP nº 407/21: "Artigo 2º – Entendem-se como contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos aqueles que apresentem as seguintes características:
I – estejam compreendidos nos ramos ou grupos de ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais – RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, além de, na hipótese de o segurado ser pessoa jurídica, crédito interno e crédito à exportação; ou
II – demais ramos, desde que sejam contratados mediante pactuação expressa por pessoas jurídicas, incluindo tomadores, que apresentem, no momento da contratação e da renovação, pelo menos, uma das seguintes características: a) limite máximo de garantia (LMG) superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); b) ativo total superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior; ou c) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), no exercício imediatamente anterior".

[10] Resolução CNSP nº 407/21: artigo 4º.

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