Bola dividida

Justiça do Trabalho deve decidir questões sobre leilão de hotel de Brasília

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9 de setembro de 2021, 20h47

O crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, tem privilégio diante do crédito bancário. Assim, nas situações em que há disputa pelo mesmo bem entre credores cíveis e trabalhistas, cabe aos últimos a preferência legal. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, para decidir que compete à 13ª Vara do Trabalho de Brasília processar o concurso especial de credores de um hotel da capital federal e decidir todas as questões relacionadas ao leilão do imóvel, já realizado.

Elza Fiuza/Agência Brasil
O Torre Palace Hotel está abandonado
desde 2013 e já chegou a ser invadido
Elza Fiuza/Agência Brasil

O Torre Palace Hotel, antigo estabelecimento de alto nível no Setor Hoteleiro Norte de Brasília, está abandonado desde 2013. Os ex-empregados do hotel lutam na Justiça para receber seus direitos trabalhistas.

O conflito de competência foi submetido ao STJ por três credores cíveis da empresa Torre Palace Hotel Ltda. que obtiveram, em cumprimento de sentença, autorização para realizar a venda direta do imóvel, objeto de penhora, a fim de receber o pagamento de seu crédito.

Segundo os suscitantes, durante as negociações para a venda do hotel sobreveio ordem da Justiça do Trabalho para a venda do bem em leilão ou venda direta, nos autos de execução trabalhista. Dessa forma, foram expedidas duas ordens de venda direta da mesma propriedade, pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília e pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília, configurando-se o conflito de competência.

Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do conflito, concedeu liminar para suspender a alienação direta do imóvel no processo cível e permitir o prosseguimento do leilão agendado pela Justiça do Trabalho, vedada a liberação de valores ou a transferência de propriedade até a decisão final do STJ sobre o caso.

De acordo com o ministro, a jurisprudência da 2ª Seção considera possível definir, em conflito de competência, o juízo que decidirá sobre múltiplas penhoras do mesmo bem, executado em diferentes esferas do Judiciário, sob o regime do concurso especial de credores fundado nos artigos 711, 798 e 908 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Além disso, argumentou o relator, havendo atos constritivos expedidos por diferentes órgãos judiciários com competência absoluta distinta, eventual conexão entre os processos de origem não leva à sua reunião com base na prevenção.

Como no caso em análise existem diversas penhoras, "deve-se decidir a competência de um dos juízos envolvidos neste conflito para controlar o recebimento dos créditos decorrentes da expropriação e conseguinte distribuição entre os diversos credores, a fim de evitar pronunciamentos conflitantes", afirmou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou ainda que, nos termos do que foi decidido pela 2ª Seção, o concurso de preferências deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora sobre o mesmo bem, a fim de que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos artigos 908 e 909 do CPC/2015. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 176.725

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