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Fundamentação de preventiva no caso de impronúncia não se aproveita, diz TJ-CE

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9 de setembro de 2021, 19h51

Carente de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, especialmente em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, a sua revogação é medida que se impõe. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará concedeu ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de homem impronunciado pelo crime de homicídio.

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A desclassificação de homicídio para porte de arma retira a legalidade da fundamentação original para prisão cautelar
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No caso, um homem foi preso em flagrante pela suposta prática de homicídio, sendo sua prisão convertida em preventiva já no dia seguinte. Em seguida, foi denunciado pela prática de homicídio e, finalizada a instrução processual, o magistrado da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza decidiu pela impronúncia, pois as provas colhidas durante a instrução criminal não dissiparam as dúvidas sobre a ocorrência de crime contra a vida.

Na decisão, o magistrado afirmou que "não há prova de materialidade suficiente de crime de homicídio". "Há apenas prova de materialidade de crime do estatuto do desarmamento". Porém, o juiz manteve a prisão preventiva, sob argumento de que a competência para decidir sobre a questão foi transferida a outro juízo.

Inconformada com a manutenção da prisão, a Defensoria Pública do Ceará impetrou Habeas Corpus na qualidade de custos vulnerabilis. Sustentou que, se não há materialidade do fato ou indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao crime de homicídio — o que o magistrado deixou bem claro e de forma fundamentada —, o suporte fático que fundamentou a decisão sobre a preventiva torna-se completamente inválido.

"A substancial alteração da classificação do delito torna ilegal a preventiva, pois, além de não corresponder mais ao suporte fático apresentado na decisão que decretou a prisão, também é ilegal em razão de ter se tornado uma prisão ex officio, uma vez que sequer houve novo requerimento de preventiva pelo representante do Ministério Público", afirmou Bheron Rocha, defensor que atuou no processo.

O relator do Habeas Corpus no TJ-CE, desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, deferiu o pedido da Defensoria Pública para atuar no feito como custos vulnerabilis, já que é seu papel institucional a proteção dos interesses dos necessitados em geral

Quanto ao mérito, o desembargador entendeu que o paciente sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que, conforme a decisão de impronúncia, não há prova da materialidade delitiva quanto ao delito de tentativa de homicídio, sendo desclassificado para o crime de porte de arma, supostamente praticado pelo paciente sem violência e grave ameaça.

Assim, para o relator, a fundamentação anteriormente empregada para decretar a prisão preventiva do paciente em razão de crime de tentativa de homicídio não pode ser aproveitada para manter sua segregação por delito diverso.

Ressaltou, ainda, que o crime em tese praticado pelo paciente tem pena máxima de quatro anos, não sendo possível a decretação da custódia cautelar, conforme dispõe artigo 313, inciso I, do CPP. Assim, decidiu revogar prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares.

0628794-08.2021.8.06.0000

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