Estúdio ConJur

Dispensa coletiva não requer autorização

Autor

9 de setembro de 2021, 11h45

Dificilmente, enquanto perdurar a crise causada pela pandemia da Covid-19, poderá se dizer que a economia crescerá a ponto de superar os impactos negativos relacionados à falta de ambientes de negócios e ao desemprego.

Por todo o Brasil, empresas, em busca de sobrevivência, foram obrigadas a reduzir drasticamente postos de trabalho, o que levou, em muitos casos, a verdadeiras dispensas plúrimas (múltiplas) ou coletivas.

Só no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, em abril deste ano, segundo dados do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises Econômicas do Estado do Rio de Janeiro (Ifec-RJ), 64%  quase dois terços!  dos empresários do comércio demitiram empregados e dispensaram colaboradores durante o primeiro trimestre deste ano.

Mesmo com um viés de melhora no segundo trimestre, a mesma pesquisa que se conclui agora aponta para 49,3% de comerciantes do estado precisando demitir  praticamente metade. A necessidade de dispensar funcionários para reduzir os custos prossegue, ainda que em um patamar menor. A pesquisa é estadual, mas a situação é comum em todo o Brasil.

Do outro lado, sindicatos laborais e o Ministério Público do Trabalho expressam o seu descontentamento com tais medidas e, geralmente, buscam a Justiça visando à nulidade dessas dispensas. Seu argumento é de não estar observada a necessidade de negociações coletivas prévias, para amenizar o impacto social dessas dispensas.

Tais argumentos se sustentam no fato de a Constituição Federal ter alçado o Direito do Trabalho a um direito social, defendendo a proteção contra a dispensa arbitrária e colocando os valores sociais do trabalho como um princípio fundamental da República.

O mesmo texto constitucional ressalta, entretanto, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Sua meta é a de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social  observados, entre outros princípios, a propriedade privada e sua função social.

Chegamos, então, a um impasse, pois, diferentemente das medidas com vista à manutenção do emprego, como fica o pagamento de salários, cujo objetivo é garantir uma existência digna? Como fica, por consequência, a função social da empresa que não consegue cumprir os seus objetivos perante a coletividade formada por seus empregados?

Em um cenário de crise, ao não sopesar tais aspectos e conceder tutelas pela reintegração de profissionais ao antigo empregador, magistrados geram consequências graves tanto para os que retornam quanto para aqueles não foram dispensados. O resultado pode ser nefasto, com todos afundando em um mesmo barco.

Desde 2017, com a reforma das leis trabalhistas, a inclusão do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina não ser necessária autorização prévia de entidade sindical, nem celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a adoção de tais dispensas.

Ainda que sob julgamento, no Supremo Tribunal Federal, a necessidade de negociação em caso de dispensa coletiva já recebeu voto contrário do relator Marco Aurélio Mello  atualmente, sob pedido de vista, a ação está em três a dois a favor de seu relatório, contra a obrigação.

"Descabe, ante a preponderância da autonomia das partes contratantes, assentar, no campo da generalidade, a existência do instrumento negocial considerada em rescisão em massa".

Assim, pouco antes de se aposentar, sustentou o ministro Marco Aurélio Mello sobre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6142, retomada em 19 de maio pelo plenário do STF. Trata-se de julgamento referente ao Recurso Extraordinário nº 999.435, sobre validade de dispensa coletiva promovida pela Embraer em 2009.

Este recurso voltou a receber especial atenção agora, devido ao cenário de pandemia e as consequentes dispensas coletivas, ancoradas no artigo 477-A da CLT.

Sem uma previsão legal que justifique a obrigatoriedade de negociação coletiva, o Poder Judiciário não poderia ordená-la. Agindo assim, estaria usurpando a função legislativa e impondo uma condição inexistente para o empregador se valer de seu direito potestativo.

Nos autos da Reclamação Correicional nº 1000393-87.2017.5.00.0000, o ministro Ives Gandra Martins, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim se manifestou sobre o tema:

"O que mais chama a atenção, em relação ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis pelas autoridades requeridas, calcado no artigo 8º, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a Constituição Federal de 1988 foi editada, demissões plúrimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcado em princípios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas, e, em nítido reconhecimento do ativismo judiciário que se praticava, registrando que a orientação apenas se adotaria nos próximos dissídios coletivos de natureza jurídica ajuizados com esse objeto".

Por todos esses aspectos, entendemos não haver qualquer violação de preceito constitucional ou legal que justifique a nulidade dessas dispensas plúrimas ou coletivas. E, de toda forma, o empregador que se valer de tal medida deve estar ciente que os custos rescisórios deverão ser pagos dentro do decêndio legal, sem nenhuma benesse que só a negociação coletiva poderia proporcionar.

Vale ressaltar que a dispensa coletiva não cria uma situação em que o empregador pode parcelar verbas rescisórias, nem criar um cronograma de pagamento. Caso queira se valer desses ou de outros instrumentos, isso só será possível mediante norma convencional e, mesmo assim, se a assembleia dos trabalhadores concordar.

Portanto, uma vez quitados os débitos trabalhistas  em dispensa individual, plúrima ou coletiva , não há o que alegar em nulidade de dispensa, muito menos em reintegração. A adoção de tais medidas segue o espírito da lei e exige que o empregador cumpra suas obrigações dentro do prazo legal, conforme a CLT e a Constituição Federal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!