Sem consentimento

Foto de preso em flagrante há anos deve ser excluída de álbum de suspeitos

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9 de setembro de 2021, 20h23

A formação de álbum de suspeitos é um ato administrativo. Portanto, a autoridade policial, mediante decisão fundamentada, deverá explicar os elementos que criaram a fundada suspeita de que a pessoa cuja foto se inseriu no documento possa ser autora de certa espécie de crime. E a imagem só pode ser incluída no álbum se o fotografado a autorizar, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade.

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Inclusão de foto em álbum de suspeitos deve ser justificada, disse juiz
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Com esse entendimento, a 1ª Vara Criminal de Nilópolis ordenou, nesta quarta-feira (8/9), que a 57ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro retire do álbum de suspeitos a fotografia de um homem.

A ordem judicial deve ser cumprida em até 48 horas, impedindo que a foto seja envolvida em qualquer procedimento de apuração de crime e reconhecimento fotográfico dentro do território de Nilópolis. O descumprimento da liminar pode acarretar multa diária de R$ 1 mil, além de responsabilização por crime de desobediência. O delegado deve prestar esclarecimento em até dez dias após a intimação.

A Defensoria Pública do Rio impetrou mandado de segurança pedindo a que a foto fosse excluída do álbum policial. A imagem, tirada há cinco anos, já foi responsável por nove reconhecimentos do homem, que, em todas as ocasiões, foi absolvido.

O juiz Alberto Fraga afirmou que, de acordo com o artigo 20 do Código Civil e o artigo 13, inciso III, da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), ninguém pode, salvo com sua autorização, ter sua imagem captada pela polícia para que seja usada como meio de prova contra si mesmo.

O artigo 20 do Código Civil estabelece que, "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública", "a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Já o artigo 13, III, da Lei de Abuso de Autoridade, classifica como ato ilegal "constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro".

"É claro que haverá quem diga que o próprio artigo 20 do Código Civil admite a possibilidade de utilização de determinada fotografia para fins de manutenção da ordem pública, o que inegável. Entretanto, uma interpretação sistemática, baseada na análise do próprio artigo 20 do Código Civil, aliado ao artigo 13 da Lei 13.869/2019 e baseado no texto constitucional, que consagrada os princípios da presunção de não culpabilidade, do devido processo legal e da não autoincriminação permite afirmar que a foto de determinada pessoa tirada em sede policial somente pode ser utilizada em álbum de suspeitos se o fotografado expressamente assim autorizar e após ser informado de seu direito constitucional a não autoincriminação", disse o juiz.

Para o julgador, a criação do álbum de suspeitos e a inclusão de imagens nele é ato administrativo. Portanto, tais medidas só serão válidas se emanadas da autoridade competente, que deverá agir da forma prevista em lei, com a indicação da finalidade para a qual o ato se destina, os motivos que levaram àquele ato e o seu objetivo.

Porém, as fotos extraídas de fontes abertas, tais como redes sociais, podem ser utilizadas pela polícia sem consentimento do investigado, apontou Fraga. "Afinal, se foi o próprio quem publicizou sua imagem, não pode invocar o direito à privacidade e intimidade em seu favor, pois assim estaria se aproveitando de sua própria torpeza. Entretanto, caso a autoridade policial queira quebrar o sigilo de dados de algum perfil de uma rede social, também terá que fazer o requerimento ao magistrado responsável por aquela demanda".

O juiz ressaltou ainda que a foto do álbum da 57ª Delegacia de Polícia do Rio não possui indicação de onde foi tirada ou qualquer menção de que o homem tenha autorizado seu uso. Acredita-se que a fotografia tenha sido tirada em 2016, quando o acusado foi preso em flagrante, sua única passagem policial. Sendo assim, Alberto Fraga acredita que não há motivo para, cinco anos depois, a mesma imagem continuar sendo veiculada ao livro de suspeitos.

A defensora Rafaela Garcez, da comarca de Nilópolis, que atuou no pedido para a retirada da fotografia dos registros policiais, considera a decisão muito importante para que haja um controle da exibição de fotos de maneira absolutamente aleatória e arbitrária, em que pessoas que por algum motivo têm sua imagem nesse catálogo são recorrentemente exibidas.

"Essa situação torna mais provável que essas pessoas venham a ser reconhecidas e respondam processo criminal. Neste caso houve reconhecimento e absolvição em nove processos e, mesmo com as absolvições e ofício para retirada da fotografia, a imagem seguiu sendo exibida", disse a defensora.

Decisão do STJ
Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça absolveu o homem do roubo de uma motocicleta, crime pelo qual ele havia sido condenado em segunda instância após ter sua fotografia selecionada pela vítima. A decisão foi baseada no entendimento de que um reconhecimento pessoal não pode ser a única prova para a condenação.

As colunistas da ConJur Janaina Matida e Marcella Mascarenhas Nardelli comentaram a decisão. Segundo elas, prova dependente da memória deve, necessariamente, ser combinada a outros elementos de prova, não sendo suficiente para superar o standard probatório elevado que o processo penal impõe. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

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Processo 0006376-54.2021.8.19.0036

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