Suspeita de irregularidades

CNJ concede liminar e suspende PAD contra desembargador do TJ-SP

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9 de setembro de 2021, 17h07

O conselheiro Rubens Canuto, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu liminar para suspender um processo administrativo disciplinar instaurado no dia 25 de agosto contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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ConJurCNJ concede liminar e suspende PAD contra desembargador Carlos Henrique Abrão

Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado, Abrão foi acusado de alterar súmulas de julgamentos após o encerramento da sessão. O PAD, instaurado por maioria de votos pelo Órgão Especial, teve origem em representações feitas pelos desembargadores Régis Bonvicino e Lígia Bisogni.

Abrão negou as acusações e acionou o CNJ. O magistrado apontou irregularidades no processamento das duas representações e também alegou, entre outros, a falta de justa causa para instauração do PAD, por se tratar de matéria jurisdicional, não passível de penalização disciplinar.

Ao deferir a liminar, o conselheiro considerou as alegações de supostas irregularidades na tramitação e julgamento das representações disciplinares contra o magistrado. "Convém a suspensão do PAD até ulterior deliberação do plenário do CNJ sobre o mérito deste feito", afirmou.

Para Canuto, há indícios de violação do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa com a união das duas representações disciplinares para julgamento único, com supressão de tempo para sustentação oral da defesa de Carlos Henrique Abrão na sessão de 25 de agosto do Órgão Especial do TJ-SP.

"A reunião dos fatos, em tese, distintos e não conexos entre si em PAD único é prejudicial à defesa do magistrado durante a instrução do processo, uma vez que estarão limitados o número de testemunhas a serem ouvidas (no máximo oito), os prazos para manifestação e sustentação oral no futuro julgamento do mérito", afirmou Canuto.

O periculum in mora, na visão do conselheiro, também está presente: "Dessa forma, para que se tenha julgamento justo e que sejam observadas todas as garantias do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, há de ser suspensa a tramitação do PAD até deliberação final do mérito deste feito".

Por fim, o conselheiro lembrou do entendimento do CNJ de que a intervenção na condução de PADs instaurados pelos tribunais é excepcional. Mas, neste caso, Canuto verificou a excepcionalidade a autorizar a intervenção do CNJ, "na medida em que trata-se de PAD, em princípio, instaurado e conduzido com irregularidades que podem macular sua validade".

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0006816-90.2021.2.00.0000

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