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Botafogo tem de pagar aviso-prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico

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9 de setembro de 2021, 15h28

A regra no Direito do Trabalho é a continuidade da relação de emprego, mas jogadores e treinadores de futebol, por contarem com dispositivos legais próprios, são considerados exceções à norma. Esse, porém, não é o caso dos supervisores técnicos, que têm seus vínculos trabalhistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vitor Silva/Botafogo
O Botafogo sofreu uma derrota na 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho
Vitor Silva/Botafogo

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor. Para o colegiado, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais e aos treinadores não se aplicam ao caso e o clube terá de pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas esportivas.

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estavam preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.

Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto foi ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo o profissional, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada. 

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),  a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados nos seus artigos 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou também que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 100555-85.2016.5.01.0042

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