Pecularidade da obra

Uso de logotipo após demissão do desenhista não gera danos morais, diz STJ

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8 de setembro de 2021, 16h43

O fato de uma pessoa jurídica continuar usando logotipo que a identifica mesmo após a demissão do empregado que o criou não gera dever de indenizar por danos materiais.

Cision Germany GmbH.
Logotipo foi feito para identificar exclusivamente um jornal do Mato Grosso
Cision Germany GmbH.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo jornal A Gazeta, de Mato Grosso, que desta forma não precisará indenizar o desenhista que criou seu logotipo.

O autor ajuizou ação afirmando que não recebeu qualquer contraprestação para a cessão do referido direito autoral, tampouco pelo uso do logotipo, inclusive após sua demissão da empresa, em que atuava como desenhista.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso condenou a empresa a pagar R$ 60 mil em danos materiais e outros R$ 20 mil por danos morais.

Entendeu que, como a obra foi produzida durante o período de emprego, ela é de cotitularidade de ambos — empresa e desenhista. No entanto, condenou a empresa por continuar utilizando-a após a demissão do empregado e pela ausência de crédito no logotipo.

No STJ, a 4ª Turma reverteu a decisão após o voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Para ela, o jornal não deve pagar qualquer indenização, devido à peculiaridade de a obra ter sido desenhada com o exclusivo e específico intuito de servir de símbolo para o grupo editorial.

"Penso que o autor, seja durante a relação de emprego, seja após ela, não teria como usar esse símbolo em benefício patrimonial próprio. Portanto, a meu ver, não há danos materiais pela mera circunstância de a empresa, para quem foi desenhado o símbolo, que era representada por esse símbolo — sua imagem pública —, deixar de usá-lo ou continuar a usá-lo", explicou.

Rafael Luz/STJ
Se autor não poderia usar logotipo para mais nada, não há danos materiais a serem indenizados, segundo ministra Gallotti
Rafael Luz/STJ

Ou seja, se o autor do desenho não é pessoa jurídica, não a representa ou sequer é sócio da mesma, então não poderia fazer uso algum do logotipo.

"Se não tivesse sido pago para criar o símbolo, mereceria, a meu ver, uma remuneração por haver feito esse desenho, mas não danos materiais pelo uso ao longo dos anos, porque, feito licitamente o desenho durante a relação de emprego, a empresa continua a usar seu próprio símbolo", acrescentou.

Segundo Gallotti, a situação seria diferente se o autor fosse empregado de uma empresa dedicada à educação e tivesse produzido apostilas didáticas. Ou se tivesse criado uma máquina capaz de interferir na capacidade produtiva da empresa.

Nessas hipóteses, as apostilas ou a máquina poderiam ser utilizadas em outro tipo de negócio ou empresa. Não é o caso do logotipo do jornal A Gazeta, que só pode ser utilizado por essa exata publicação.

"Como desenhou um símbolo que não se presta para mais nada, a não ser representar aquela empresa, não consigo, data maxima venia, verificar que ele tenha sofrido qualquer espécie de dano material em função de a empresa ter continuado a usar aquele símbolo", concluiu a ministra.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luís Felipe Salomão.

Para o ministro Buzzi, está caracterizada a responsabilidade civil do jornal mato-grossense, em razão do uso do logotipo após a demissão do autor. Além disso, o jornal modificou o logotipo posteriormente, o que também gera dever de indenizar.

Já o ministro Luís Felipe Salomão só divergiu para afastar a prescrição do direito de indenização referente a determinado período que consta na inicial e que havia sido reconhecida no voto do relator.

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REsp 1.228.081

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