Opinião

Novo Código Eleitoral: agilidade legislativa, vicissitudes e omissão

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8 de setembro de 2021, 15h07

Nos últimos dias, o trâmite do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 112/21, que tem por finalidade instituir um novo Código Eleitoral, vem ganhando relevância no debate político nacional.

Isso se deve, em grande medida, ao rito legislativo célere [1] impresso a tal propositura, protocolada no dia 3 de agosto e, em menos de um mês, especificamente no último dia 2, já levada à análise do plenário da Câmara dos Deputados, em primeira votação (que, após, acabou sendo adiada por uma semana), durante sessão deliberativa extraordinária virtual.

Essa agilidade, pouco comum de se ver em qualquer uma das casas do Congresso Nacional, foi sacramentada pela decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em adotar o regime prioritário (artigo 151 do RICD) para a tramitação do projeto do novo Código Eleitoral, o qual ainda precisa ser analisado pelo Senado Federal caso a Câmara o aprove.

Toda a repercussão e os acalorados questionamentos envoltos à matéria eram previsíveis, também, pelo fato de o PLC nº 112/21 abarcar significativas alterações (algumas polêmicas) que, se aprovadas, alterarão o processo eleitoral em muitos aspectos, como: legalização das candidaturas coletivas; controle maior sobre a atuação da Justiça Eleitoral; mitigação das regras de prestação de contas eleitorais; estabelecimento de fidelidade partidária para os cargos majoritários; novel tratamento à divulgação de pesquisas eleitorais; restabelecimento da propaganda partidária gratuita; maior autonomia partidária; novas formas de utilização do fundo partidário etc.

A pressa na análise e votação PLC nº 112/21, embora possa ser justificável à luz do princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal) [2], aparenta ser incompatível com o amplo debate democrático que se espera de qualquer proposição em trâmite no Congresso Nacional, em especial aquelas de maior relevância social como são as que pretendem alterar a forma de acesso e exercício do poder estatal.

Não por outra razão, as críticas mais contundentes ao PLC nº 112/21, de acordo com o comumente apontado pelos detratores da proposição, perpassam pela mácula ao devido processo legislativo (vide MS nº 38199 — STF) para, em maior tom, alcançar a ausência de realização de audiências públicas em quantidade suficiente, além da precarização da fiscalização judicial sobre os gastos dos partidos políticos e candidatos (prestação de contas).

Já para os seus defensores, a referida proposta, para além de modernizar o microssistema eleitoral, mediante a consolidação de toda a legislação (eleições, partidos, financiamento, propaganda, inelegibilidade, crimes etc.) em uma só norma, ou seja, em um compêndio legislativo único (código), estabelecerá parâmetros mais seguros para a atuação da Justiça Eleitoral, com especial enfoque no seu poder regulamentar que poderá ser sustado pelo Poder Legislativo caso "exorbite os limites e atribuições materiais" [3] previstos no projeto de Código.

A considerar o histórico de rotineiras viradas jurisprudenciais no âmbito da Justiça Eleitoral, v.g. a desaprovação das contas de campanha como impedimento a obtenção da quitação eleitoral e, depois, a aplicação desse entendimento somente para os candidatos que tiveram as contas julgadas como não prestadas, temos como pertinentes várias das propostas veiculadas no PLC nº 112/21, principalmente as que visam a garantir uma maior estabilidade dos pronunciamentos judiciais e daquelas que fixam parâmetros interpretativos claros (segurança jurídica) da legislação eleitoral.

Entretanto, para uma proposta tida por modernizadora, em substituição ao Código Eleitoral de 1965, percebe-se ao longo dos 896 artigos vertidos [4] em seu corpo a ausência de temas de vanguarda e caros ao atual estágio democrático, como a reserva de vagas/assentos [5] ao gênero feminino nos Parlamentos (como ocorre em outros países). Nota-se ainda, ali, a falta de propostas de inclusão e participação política efetivas de minorias que, muitas das vezes, se constituem em maiorias minorizadas.

Ainda que pairem significativas dúvidas sobre a aprovação do projeto de novo Código Eleitoral, quiçá sobre a sua aplicação já para as eleições de 2022, fato é que, não obstante as louváveis alterações modernizadoras, a ausência de um debate público amplo, inclusivo e espaçado a respeito das mudanças propostas enfraquece a legitimidade de um diploma que, ao fim e ao cabo, visa a tutelar a participação popular na política.

 


[1] Que, inclusive, fora questionado judicialmente por Parlamentares nos autos do MS nº 38199-DF (STF).

[2] Artigo 16 da CF/88: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

[3] Disposição similar, focada nos atos normativos oriundos do Poder Executivo, consta do inciso V do artigo 49 da Constituição Federal.

[4] O PLC nº 112/21 conta, atualmente, com 896 artigos, nos termos do Substitutivo apresentado no dia 02/09/2021, às 18h40minº Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2068856>. Acessado em: 02 de set. de 2021.

[5] O PLC nº 112/21, no § 1º do seu artigo 190, em repetição ao disciplinado atualmente pela Lei nº 9.504/97, garante apenas o número mínimo de candidaturas para cada sexo na proporção histórica de 70/30%.

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