Jurisprudência em Formação

Carta de fiança e seguro-garantia judicial devem ser ressarcidos pelo Fisco

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7 de setembro de 2021, 10h14

Os custos com carta de fiança e seguro-garantia em execuções fiscais são considerados despesas processuais. Com esse entendimento, tribunais vêm determinando que o Estado restitua tais gastos aos contribuintes.

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ReproduçãoOs contribuintes têm obtido seguidas vitórias na Justiça contra o Fisco

Já existem decisões nesse sentido nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Em São Paulo
O governo paulista argumentava que a contratação de seguro-garantia judicial seria uma faculdade da executada — a empresa de açúcar e etanol Raízen. Em maio deste ano, porém, o desembargador Francisco Bianco considerou que o valor configura despesa processual e deve ser restituído. 

Ele citou os artigos 82 e 776 do Código de Processo Civil e o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que garantem o ressarcimento de despesas processuais em execuções vencidas. Além disso, lembrou que o artigo 16 da LEF prevê o depósito, a fiança bancária e o seguro como formas de garantia para oferecimento de embargos à execução.

Os fundamentos foram os mesmos adotados pelo próprio Bianco em outro julgamento, de dezembro do último ano. Ambos os votos foram seguidos pelo restante da 5ª Câmara de Direito Público do tribunal.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente da mesma corte já havia proferido decisão semelhante em agosto do ano passado. Além dos dispositivos já mencionados, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, citou os artigos 9º e 15 da LEF, que também dispõem sobre as mesmas modalidades de garantia da execução.

Para Ayrosa, não seria razoável que esse tipo de despesa fosse suportado por apenas uma das partes: "A despeito de não haver expressa previsão legal de reembolso dos gastos com a fiança e o seguro, o conceito de 'despesas' não pode se restringir a um ou outro gasto", afirmou.

No Rio de Janeiro
Em um caso de incidência de ICMS sobre bens importados, o posto Ipiranga precisou obter uma carta de fiança bancária de aproximadamente R$ 2,1 milhões para poder contestar uma execução movida pelo governo fluminense. Por isso, pediu que o Estado pagasse tais despesas.

No mês passado, o desembargador-relator Carlos Eduardo Moreira da Silva entendeu que a empresa suportou uma despesa alta e determinou o pagamento adiantado das verbas. "Considerando a imprescindibilidade da garantia e a possibilidade de oferecimento de fiança bancária para tal desiderato, aceita pelo juízo, não há como afastar sua natureza de despesa processual necessária ao desenvolvimento dos atos do processo", ressaltou ele. O voto foi acompanhado por unanimidade na 22ª Câmara Cível da corte.

TRF-5
O caso envolvia uma empresa de bebidas executada pela União. Em setembro do último ano, o juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho, relator convocado, destacou que a garantia do juízo em execução fiscal é despesa obrigatória "seja qual for o tipo de caução real oferecida".

Assim, como a executada teve de promover despesa específica para obter a fiança bancária, a União deveria "suportar o ônus daí decorrente". O relator ressaltou que o valor deve ser equivalente ao custo total da garantia contratada. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma da corte federal.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ
0277301-41.2017.8.19.0001

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP
3001282-90.2021.8.26.0000

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP
2236271-92.2020.8.26.0000

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SP
2166134-85.2020.8.26.0000

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-5
0800299-28.2018.4.05.8312

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