Opinião

LGPD como insumo: da despesa ao creditamento

Autor

7 de setembro de 2021, 6h36

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 vindicando diversas obrigações e imposições às empresas; desse modo, por ser uma imposição legal (Lei 13.709/2018), as empresas devem cumprir tais determinações, sob pena de sanção.

Os encargos financeiros para a implementação e a adequação das empresas à LGPD podem ser altamente onerosos, visto a necessidade de contratar um data protection officer (DPO), assim como todo o material e a ferramenta necessários à execução do projeto e, ainda, os programas específicos, todos estes imprescindíveis ao cumprimento das determinações impostas pela lei supra.

Um levantamento feito pela PwC Brasil estimou os encargos financeiros relativos às pequenas e médias empresas na adequação à LGPD em torno de R$ 50 mil a R$ 800 mil.

Dessa maneira, importante dizer que, em se tratando de encargos financeiros devidos por imposição legal pela LGPD, na hipótese de seu descumprimento, as empresas poderão sofrer sérias sanções administrativas; além do que, esses encargos possuem critérios de insumo para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na sistemática de apuração não cumulativa dessas contribuições.

O conceito de insumo restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170, que reconheceu o dito conceito como sendo de PIS/Cofins, devendo, por isso, ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Vejamos abaixo a ementa do julgado:

"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. Definição administrativa pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, da SRF, que traduz propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento. Definição do conceito de insumos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Recurso especial da contribuinte parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido, sob o rito do artigo 543-c do CPC/1973 (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015)".

Com base nessa fundamentação, tendo em vista que os gastos das empresas com LGPD transcorrem por força de imposição legal, a Justiça federal de Campo Grande reconheceu o direito de uma empresa varejista, aproveitando os créditos de insumos de PIS/Cofins não cumulativos com os investimentos no tratamento de dados.

Contudo, embora a decisão da Justiça federal no tocante aos sobreditos gastos com LGPD seja inédita, a bem da verdade, a própria Receita Federal do Brasil já reconheceu a possibilidade de créditos de PIS e Cofins com aqueles encargos financeiros decorrentes de imposição legal, como é o caso, por exemplo, dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para os prestadores de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Em outras palavras, a decisão supracitada, no que tange ao creditamento do PIS e da Cofins consubstanciado ao fato de ser uma imposição legal, não é algo singular; pois existe até mesmo uma solução de consulta da própria Receita Federal (DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020) determinando que os gastos atinentes ao vale transporte fornecido pela pessoa jurídica aos seus funcionários, que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, podem ser considerados como insumo, visto que tal despesa decorre de imposição legal, de lei.

Destaca-se que o ineditismo em apreço desdobra-se em razão da LGPD, por si; vez que a lei foi criada em 2018, dando início à sua vigência em 2020.

Nesse passo, à conta dessa recente decisão da Justiça federal de Campo Grande em favor do creditamento já mencionado, a tendência, de fato, será de um aumento considerável no número de ações judiciais propostas, sobretudo porque as empresas buscarão efetivamente pelo reconhecimento de seus respectivos direitos, sendo certo que, concomitantemente a isso, aumentará a procura por profissionais qualificados no ramo do Direito Tributário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!