Voto de confiança

TJ-SP concede progressão a condenado após exame criminológico favorável

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5 de setembro de 2021, 14h49

No sistema progressivo de execução de penas, é completamente indicado que o sentenciado cumpra uma parte de sua reprimenda em cada regime para que, demonstrando sua reinserção paulatina na sociedade, possa ser ressocializado.

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ReproduçãoO beneficiado pela decisão foi condenado por homicídio qualificado e roubo

O entendimento foi da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau para conceder a progressão ao regime semiaberto a um homem condenado a 26 anos de prisão por homicídio qualificado e roubo.

O juízo de origem havia negado a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Ao TJ-SP, a defesa sustentou que o condenado preenchia, sim, todos os requisitos legais. O relator, desembargador Andrade Sampaio, deu razão à defesa.

Primeiro, o magistrado citou atestado de bom comportamento carcerário do condenado. Além disso, o juízo de origem, diante da gravidade dos crimes cometidos, entendeu pela realização de exame criminológico, que também resultou em parecer favorável ao sentenciado. 

"Em caso de fundada dúvida, quando as peculiaridades do caso indicarem, pode o magistrado determinar a submissão do sentenciado à perícia criminológica, com vistas à obtenção de dados mais acurados sobre sua conduta no decorrer do cumprimento da pena. Este é justamente o caso dos autos", afirmou.

Segundo Sampaio, o magistrado de primeiro grau foi "cauteloso" ao exigir o exame criminológico antes de conceder o benefício. Entretanto, afirmou o relator, a conclusão do exame foi favorável à progressão, mas, mesmo assim, o pedido acabou negado pelo juiz.

"A comissão técnica de classificação manifestou-se favorável à concessão do benefício. Ora, analisando detidamente o exame realizado com o reeducando, conclui-se que ele se encontra apto a galgar regime menos gravoso. Os pareceres social e psiquiátrico e da comissão técnica de classificação foram favoráveis", argumentou ele.

Para o desembargador, embora o parecer psicológico tenha apresentado alguns aspectos negativos, "nenhum deles é capaz de impedir o voto de confiança a ser dado ao sentenciado". Sampaio também destacou que o condenado não praticou faltas graves nos últimos 12 meses, trabalhou e estudou na prisão, apresentando bom desempenho em suas atividades.

"Outrossim, não merece prosperar o argumento utilizado pela acusação, baseando-se unicamente na gravidade abstrata das infrações penais praticadas pelo sentenciado e longa pena a cumprir. Isso porque o grau de reprovabilidade da infração já foi sopesado pelo legislador, que a ela cominou, em quantidade e espécie, a reprimenda que entendeu adequada", explicou Sampaio.

Por fim, o relator afirmou que imprudente seria colocar o condenado em total liberdade daqui a certo tempo, com o cumprimento integral da pena, indo do regime fechado diretamente para o convívio em sociedade sem qualquer requisito: "Tendo cumprido todas as exigências da progressão, injusto não lhe dar um voto de confiança na ressocialização".

Caso o condenado venha a demonstrar inaptidão ao novo sistema, "não sabendo honrar o voto de confiança que lhe foi depositado", Sampaio afirmou que ele deverá regredir ao regime mais gravoso. Assim, por unanimidade, a turma julgadora concedeu a progressão ao semiaberto, cabendo ao juízo de origem o cumprimento do necessário.

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0008597-35.2021.8.26.0482

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