Punibilidade extinta

Réu não pode ser prejudicado por fórum fechado na pandemia, diz TJ-SP

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3 de setembro de 2021, 9h49

É inviável, por falta de previsão legal, a prorrogação da condição de comparecimento periódico em juízo, prevista no artigo 89, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95, como requisito do período de prova previsto.

Antônio Carreta/TJ-SP
TJ-SPRéu não pode ser prejudicado por fórum fechado na pandemia, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que julgou extinta a punibilidade de um condenado em decorrência do integral cumprimento das condições impostas para o sursis processual.

Conforme a decisão de primeira instância, o condenado compareceu ao fórum em janeiro de 2020 e deveria retornar em março, mas foi dispensado em razão da pandemia da Covid-19, que levou ao fechamento de todas as unidades judiciais do estado. Na sentença, a juíza disse que o condenado não poderia ser prejudicado por esse cenário.

"Inviabilizada a fiscalização do benefício até a retomada do atendimento ao público, deu-se o advento do término do período de prova em março de 2021, mostrando-se absolutamente desarrazoada sua prorrogação por prazo, em verdade, indeterminado, em patente prejuízo ao réu, que não deu causa à anormalidade originada por força maior: a pandemia em curso", disse a magistrada.

O Ministério Público recorreu da decisão e alegou, ao TJ-SP, violação ao instituto do sursis processual e também ao artigo 4º, inciso II, da Recomendação 62/2020 do CNJ. O MP pediu a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo ofertada ao condenado.

Porém, ao rejeitar o recurso, o relator, desembargador Francisco Bruno, disse que a suspensão dos comparecimentos periódicos em juízo, conforme provimentos editados pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Resolução 62/2020 do CNJ, autoriza a dispensa do condenado, mas não justifica a prorrogação do período de prova.

"A suspensão é da apresentação pessoal, não do prazo do sursis processual, que continua correndo normalmente. A prorrogação pretendida pelo recorrente não poderia ser determinada, ou recomendada, por meio de diploma normativo infralegal, pois dependeria de lei federal", afirmou o magistrado.

Segundo Bruno, a impossibilidade de comparecer ao fórum não pode ser atribuída ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, mas também não pode ser imputada ao acusado, obrigando-o a aguardar indefinidamente até o fim da pandemia da Covid-19 para voltar a comparecer em juízo pelo prazo restante.

"De se destacar que as demais condições fixadas continuam válida. Ou seja, o réu estaria obrigado a cumprir todos demais deveres do período de prova pelo tempo fixado, além do tempo remanescente, diferido para depois que o trabalho in loco fosse restabelecido", acrescentou. No caso dos autos, Bruno considerou que as demais condições foram cumpridas.

O desembargador também afastou o argumento do MP de que o condenado poderia informar as atividades por outro meio: "Se o réu não pode cumprir o dever de se apresentar e justificar as suas atividades de modo diferente daquele estabelecido, é óbvio que não se pode exigir que ele cumpra a condição de maneira distinta. Até porque, repito, não está previsto em lei ou em decisão judicial que ele assim o faça".

Assim, na visão do relator, é "claro" que, se o período de prova se encerrar ainda no curso das atividades remotas e do fechamento dos fóruns, extingue-se a punibilidade, na forma da lei. A decisão foi por unanimidade. 

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1501089-52.2018.8.26.0228

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