Burlou a legislação

Juiz mantém multa a loja que funcionou irregularmente na pandemia

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3 de setembro de 2021, 10h19

Por não vislumbrar ilegalidades no ato administrativo, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 1ª Vara Cível de Olímpia (SP), negou mandado de segurança impetrado por uma loja de cosméticos e bijuterias que pedia a anulação de uma multa aplicada pelo município.

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GeorgerudyJuiz mantém multa a loja que funcionou irregularmente na pandemia

O auto de infração foi lavrado porque a empresa descumpriu medidas de combate à Convid-19 previstas em decreto municipal ao manter o atendimento presencial durante a pandemia.

O decreto municipal que embasou a multa estabelecia medidas de combate e prevenção ao coronavírus, e permitia o atendimento presencial apenas em estabelecimentos essenciais que tivessem alterado seus contratos sociais até março de 2020 ou de empresas que deram início as suas atividades depois dessa data.

Consta dos autos que a empresa impetrante comercializava produtos não essenciais (cosméticos, bijuterias e armarinhos) desde 2001 e fez a alteração do contrato social em junho de 2020, acrescentando ao seu ramo de atuação a venda de gêneros alimentícios. Ou seja: a alteração foi feita após a data limite estipulada no decreto, que era março de 2020.

Para o juiz, o estabelecimento "claramente" tentou burlar a lei municipal para continuar funcionando durante a pandemia. "A impetrante ‘forçou’ a mudança de sua atividade para que passasse a ser essencial após as restrições que foram adotadas no estado todo", afirmou.

Segundo o magistrado, fotografias anexadas aos autos comprovam o funcionamento da impetrante e "escancaram a tentativa de burla à atividade empresarial", uma vez que havia "predominância acentuada" da comercialização de cosméticos e bijuterias.

Neto afirmou ainda que o decreto municipal, revogado em março de 2021, não violou o princípio da isonomia tributária, tampouco direito líquido e certo da empresa impetrante.

"A finalidade da norma revogada era a proteção da saúde pública, evitando-se a disseminação da doença e o colapso dos leitos do sistema público destinados ao tratamento dos infectados pelo novo coronavírus. Não houve qualquer direito líquido e certo da impetrante que possa ter sido violado no caso concreto", concluiu. 

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1000864-53.2021.8.26.0400

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