Violência doméstica

Gilmar Mendes nega HC e mantém prisão preventiva de DJ Ivis

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3 de setembro de 2021, 20h59

Constitui fundamento idôneo à decretação de prisão cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica.

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Gilmar Mendes não viu manifesta ilegalidade na prisão de DJ Ivis
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Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a pedido de Habeas Corpus em favor de Iverson de Souza Araújo, conhecido como "DJ Ivis".

No HC, a defesa do artista pedia a revogação de sua prisão preventiva decretada em julho desse ano. Ele é acusado de violência doméstica contra a esposa. Vídeos das agressões viralizaram nas redes sociais e provocaram comoção popular.

A defesa de Iverson alegou que não existem elementos que possam levar a concluir que ele poderia descumprir medidas protetivas e cautelares diversas a prisão. O pedido de revogação da prisão foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma daquela corte.

Ao negar o pedido, a magistrada pontuou que os autos demonstram que o réu tem propensão ao cometimento de crimes desta natureza e que a restou demonstrado que a necessidade da prisão para coibir a prática de crimes mais graves contra a vítima.

Ao analisar o HC, Gilmar apontou que a decisão monocrática do STJ não foi alvo do recurso da defesa do DJ Ivis e que o caso ainda poderá ser analisado pelo colegiado daquela corte. O ministro pontua que não atestou nenhuma manifesta ilegalidade que justifique a supressão de instância por ministro do Supremo.

Gilmar também explica que além da questão jurídica o caso demonstra a necessidade de enfrentamento de um problema psicossocial. "É urgente a necessidade de enfrentamento e tratamento do odioso problema para que a solução não resida apenas na correção do que já foi praticado, mas na proteção integral à mulher, a fim de que ela tenha a certeza de que jamais será agredida", escreveu.

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HC 205.992

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