Decisão da prefeitura

Câmara não pode isentar taxa de sepultamento de vítimas da Covid, diz TJ-SP

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3 de setembro de 2021, 21h38

É de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a fixação de preços públicos e também a isenção da cobrança, no exercício da administração de seus bens e serviços.

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ReproduçãoCâmara não pode isentar taxa de sepultamento de vítimas da Covid, diz TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Franco da Rocha, de iniciativa parlamentar, que previa isenção da taxa de sepultamento para vítimas da Covid-19.

Ao ajuizar a ADI, a Prefeitura de Franco da Rocha disse que fixação ou isenção da taxa de sepultamento só poderia ser feita por atos de gestão, atribuídos pela Constituição Estadual, com exclusividade, ao prefeito.

O relator da ADI, desembargador Márcio Bartoli, concordou com o argumento da prefeitura de que houve usurpação da competência administrativa do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes.

"Com efeito, a cobrança da denominada taxa de sepultamento não possui natureza tributária, revestindo-se de caráter contratual de contraprestação, configurando, assim, preço público", afirmou.

Ainda segundo o magistrado, a fixação e a isenção de preços públicos são atos de administração reservados constitucionalmente ao Poder Executivo, conforme o artigo 47, inciso XIV, da Constituição do Estado.

"Ora, se é de expressa competência do prefeito municipal fixar preços públicos, deve-se concluir, da mesma forma, que é de sua competência isentá-los, por se cuidar de ato correlato", completou. A decisão foi unânime.

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2094972-93.2021.8.26.0000

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