Limites respeitados

Rosa reafirma entendimento do STF e mantém quebra de sigilo de blogueiro

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2 de setembro de 2021, 20h43

A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante.

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Ministra refutou alegações de blogueiro bolsonarista e manteve quebra de sigilo determinada pela CPI da Covid-19
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Com base no entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Mandado de Segurança 24.749/DF, de relatoria do ministro aposentando Marco Aurélio, a ministra Rosa Weber decidiu manter quebra dos sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal do blogueiro bolsonarista Allan dos Santos, conhecido como "Allan Terça-Livre", aprovada pela CPI da Covid.

Com a decisão, os senadores também terão acesso a relatório de inteligência financeira sobre ele, a ser elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Na medida cautelar em mandado de segurança que provocou a decisão, o blogueiro alega que a CPI tem praticado atos que violam os seus limites legais e que a quebra de sigilo referente a ele é de tal amplitude que revela a sua falta de motivação.

Ao analisar o mérito, a ministra aponta que o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito são detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais com ressalva, apenas, das hipóteses de reserva de jurisdição.

Rosa também cita considerações do ministro aposentado Nelson Jobim no julgamento do MS 23.575-MC/DF sobre a necessidade de examinar a fundamentação das decisões tomadas pelas CPI's com base em critérios próprios. "A extensão pura e simples dos mesmos critérios comumente adotados para a análise da fundamentação das decisões judiciais pode levar ao equívoco de se tomarem por insuficientes argumentos perfeitamente adequados à atividade peculiar que é desenvolvida por uma CPI", explicou a ministra ao manter a quebra de sigilo.

Clique aqui para ler a decisão
MS 38.149

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