Opinião

O crime de dano emocional à mulher: comentários ao artigo 147-B do CP

Autor

2 de setembro de 2021, 19h15

A Lei nº 14.188, de 28 de julho deste ano, trouxe consigo o programa de cooperação denominado Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, o qual representa um conjunto de alterações legislativas direcionadas à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, entre as quais se destaca a introdução de um novo tipo penal previsto pelo artigo 147-B do Código Penal: o crime de dano emocional praticado contra a mulher.

Não restam dúvidas de que se deve brindar a criação de um tipo penal com tal escopo, o que indica a sensibilidade do Direito no que toca aos sofrimentos reais habitualmente experimentados pelas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Por outro lado, as razões por trás do referido tipo penal não devem justificar os deslizes cometidos pelo legislador, dignos de análise crítica.

O crime de dano emocional à mulher, previsto pelo artigo 147-B do Código Penal, é assim definido: "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".

Em análise quanto ao bem jurídico tutelado pelo artigo 147-B do Código Penal, surge uma primeira curiosidade: embora a descrição normativa faça crer que esse delito esteja comprometido com a proteção da integridade e saúde psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar, por qual motivo o referido tipo penal estaria localizado no Capítulo VI ("Dos crimes contra a liberdade individual"), Seção I ("Dos crimes contra a liberdade pessoal"), do Código Penal?

Como bem observam Alexandre Moraes da Rosa e Ana Luisa Schmidt Ramos em texto publicado pela ConJur [1], o Direito Penal, ao tutelar a liberdade, busca preservar a capacidade de autodeterminação, a autonomia da vontade individual e reprimir, por outro lado, a servidão. Muito embora a mulher vítima de violência psicológica tenha sua capacidade de autodeterminação reduzida em razão do cometimento deste injusto, não é possível dizer que seja este o bem jurídico imediatamente tutelado pelo artigo 147-B do Código Penal. A conduta de "causar dano emocional à mulher", conclui Moraes da Rosa, "(…) não se restringe à liberdade, mas à integridade mental da mulher como um todo".

Ao definir a localização do crime de violência psicológica contra a mulher, o legislador parece ter se atentado mais não ao resultado capaz de comprometer o pleno desenvolvimento individual, mas, sim, ao elemento subjetivo especial do tipo, manifestado pela intenção do autor de "(…) degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (…)"; isto é, aos elementos subjetivos que transcendem o tipo penal objetivo e que se expressam sob a forma de intenções ou tendências especiais do indivíduo [2].

Outro aspecto do artigo 147-B do Código Penal que causa certo desconforto é a própria redação do tipo penal. Ao comentar o crime de dano emocional à mulher, Fernando Capez [3] nota que o tipo penal é definido incialmente pela descrição do resultado, isto é, "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento (…)", e somente do meio para o final do texto são definidas as condutas em si, todas meramente exemplificativas, observada a parte final do artigo ("Qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação").

Nesse sentido, a organização textual do crime de dano emocional à mulher atribui maior relevância ao resultado do que à conduta em si, o que viabiliza a configuração do tipo penal por meio de infinitas matizes de condutas. A redação do referido artigo 147-B do Código Penal, além de perigosa, tem sua constitucionalidade questionada ao violar a fórmula lex certa, do princípio da legalidade, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Em definição elaborada por Juarez Cirino dos Santos [4], o indivíduo deve ser protegido das indefinições ou obscuridades da lei penal, haja vista que "(…) favorecem interpretações judiciais idiossincráticas e impedem ou dificultam o conhecimento da proibição (..)".

 


[1] RAMOS, Luisa Schmidt; ROSA, Alexandre Morais da. A criação do tipo de violência psicológica contra a mulher (Lei 14.188/21). Revista Consultor Jurídico. 30 de julho de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-30/limite-penal-criacao-tipo-violencia-psicologica-mulher-lei-1418821>. Acesso em: 26 de agosto de 2021.

[2] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 158.

[3] CAPEZ, Fernando. Dano emocional à mulher: novo crime do código penal. Revista Consultor Jurídico. 12 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/controversias-juridicas-dano-emocional-mulher-crime-codigo-penal>. Acesso em: 26 de agosto de 2021.

[4] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 25.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!