Paralisação abençoada

TST considera que greve de profissionais de saúde de Bauru não foi abusiva

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1 de setembro de 2021, 17h45

Por entender que os requisitos da Lei de Greve foram cumpridos pela entidade sindical, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso contra a decisão que afastou a abusividade de uma greve de profissionais da saúde da cidade de Bauru (SP). O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

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A greve dos trabalhadores da saúde de
Bauru foi realizada em março de 2017
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A greve ocorreu em março de 2017. No mês seguinte, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deferiu tutela de urgência, a pedido do Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região, e determinou a manutenção de 50% dos trabalhadores e da prestação de serviços nos hospitais da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp). Dias depois, nova liminar, requerida pela fundação, determinou a manutenção de 100% dos serviços prestados nos setores mais sensíveis.

Ao analisar o dissídio coletivo de greve, o TRT declarou a legalidade e a não abusividade da paralisação, determinando o pagamento integral dos dias sem trabalho. Segundo a corte regional, o movimento havia cumprido os requisitos previstos na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

No recurso ao TST, a fundação sustentou que o percentual mínimo definido nas liminares havia sido descumprido e que a paralisação atingira a totalidade dos serviços. 

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, assinalou que a greve é um instrumento de pressão exercido por uma categoria profissional a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores. Apesar de ter amplitude assegurada pela Constituição da República, esse instrumento deve seguir diretrizes de modo a assegurar a manutenção de serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, e também a responsabilização pelos abusos cometidos. 

Após analisar a documentação juntada aos autos, a ministra observou que não há comprovação de que a ordem liminar não foi cumprida na sua integralidade. Esse entendimento é corroborado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo TRT, que assentou que o sindicato havia adotado todas as medidas necessárias para manter os serviços. Também não foi demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da greve. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 6582-47.2018.5.15.0000

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