Competência do Executivo

TJ-RJ anula lei que criou fundo municipal de combate a efeitos da epidemia

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1 de setembro de 2021, 9h41

O Legislativo não pode propor lei que trate de questões organizacionais e orçamentárias da administração pública, pois elas são de competência privativa do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 5.704/2020, de Volta Redonda. A decisão é de 23 de agosto.

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TJ-RJ entendeu que Legislativo municipal invadiu competência do Executivo
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A norma criou o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de Covid-19 e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de Covid-19 no município de Volta Redonda.

O prefeito de Volta Redonda argumentou que a lei invadiu a competência do Executivo, pois gera gastos ao município. Dessa maneira, não poderia ter sido proposta pelo Legislativo. A Câmara Municipal sustentou que a aprovação da norma seguiu as regras constitucionais.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angélica Guedes, afirmou que, ao aprovar a lei, o Legislativo municipal se intrometeu indevidamente nas funções a cargo do chefe do Executivo. Afinal, a norma destinou recursos públicos ao fundo de combate à epidemia de Covid-19.

Além disso, disse a magistrada, a lei instituiu um conselho municipal "com funções claramente administrativas", como o planejamento e coordenação da política municipal de combate e enfrentamento à epidemia e a deliberação sobre a aplicação dos recursos financeiros do fundo.

Segundo a desembargadora, tais medidas são atribuições típicas do Executivo, a quem compete apresentar leis que tratem da criação e extinção de secretarias de estado e órgãos da administração pública, conforme o artigo 145, caput, VI, da Constituição fluminense.

A relatora também ressaltou que, no caso, não se aplica a tese 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".

Isso porque a Lei municipal 5.704/2020 "não trata meramente de atividade legiferante regular com eventual criação de despesa para a administração, mas sim de nítida ingerência na função administrativa para tratar das questões organizacionais e orçamentárias".

Segundo a desembargadora, por mais que seja louvável a atenção dos parlamentares voltada para minimizar os efeitos deletérios da epidemia, "essa atuação não pode se dar em ao arrepio das normas constitucionais".

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Processo 0048058-34.2020.8.19.0000

Autores

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro e mestrando no programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

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