Longa história

Débitos do Funrural poderão ser negociados em mais de 60 meses pelos contribuintes

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1 de setembro de 2021, 21h32

Os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses, a partir de 1º de setembro.

Não foram criadas novas modalidade de negociação, apenas foram feitas alterações nas condições de adesão às modalidades anteriormente instituídas pela Portaria 2.381/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Fernando Bizerra / Agência-Senado
PGFN altera regras de adesão às modalidades de negociação do Funrural

Fernando Bizerra / Agência-Senado

Na transação excepcional, disponível para os contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19, a entrada será de 4% da dívida, parcelada em até 12 meses. O restante poderá ser dividido em até 133 vezes para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, com desconto de até 70% do valor da dívida; ou em até 72 vezes para as demais pessoas jurídicas, com desconto de até 50% do total da dívida

Já na transação extraordinária, disponível para todos os contribuintes, a entrada será de 1% dividida em até três meses. O restante poderá ser divido em até 142 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.

Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.

Essas alterações foram feitas por meio da Portaria 10.676/2021 da PGFN, sob o fundamento de que a limitação constitucional de até 60 meses para negociação de débitos previdenciários não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a receita ou o faturamento. Sendo assim, o limite não atinge as contribuições do Funrural.

Questão polêmica
O Funrural, previsto no artigo 25 da Lei 8.212/1991, é uma contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta da comercialização do produtor rural pessoa física e empregador.

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela invalidade da cobrança do Funrural, mas, no ano de 2017, a Corte mudou sua posição, declarando a constitucionalidade do referido tributo.

De toda forma, a questão ainda não foi encerrada. Existe outra ação sobre o tema que está sendo analisada pelo STF. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), na qual a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade tanto do artigo 25 da Lei 8.212/91 (Funrural, em si) como do seu artigo 30, IV (sub-rogação).

Dos votos proferidos até então, surgem três possíveis desfechos: a constitucionalidade do tributo e da sub-rogação após 2001; ou a inconstitucionalidade do tributo; ou a constitucionalidade do tributo e a inconstitucionalidade da sub-rogação após 2001, situação na qual o Funrural será mantido somente contra o produtor rural, excluindo-se o adquirente da relação tributária. O julgamento está suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli (último voto).

Em artigo para a ConJur, o advogado Leonardo Amaral afirmou acreditar que a maioria dos produtores rurais não terão oportunidade de regularizar a sua situação com a incidência da redução do débito por não conseguir provar a ocorrência de queda de seu faturamento.

Além disso, a exigência que o produtor rural, que ainda discute seu débito administrativamente e que queira renegociar, desista de suas impugnações e recursos administrativos, poderá impossibilitar a exclusão de cobranças indevidas inseridas com erro em autos de infração. Dessa forma, o especialista recomenda que os produtores aguardem o resultado do julgamento da ADI 4.395.

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