Em julgamento

AGU e PGR divergem sobre marco temporal para demarcação de terras indígenas

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1 de setembro de 2021, 18h26

O primeiro dia do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a imposição de marco temporal na demarcação das terras indígenas foi marcado pelos entendimentos diferentes em relação ao tema entre a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Está em discussão a tese segundo a qual os indígenas só podem reivindicar terras onde já estavam atá a data da promulgação da Constituição de 1988.

Adi Spezia/Cimi
Indígenas em manifestação em frente ao Supremo Tribunal Federal
Adi Spezia/Cimi

A AGU defendeu a tese do marco temporal, enquanto a PGR, em manifestação já enviada ao STF, se posicionou contrariamente a ela, por entender que o direito dos indígenas às terras é "congênito e originário". Para a AGU, no entanto, deveria prevalecer o entendimento firmado pelo STF no caso Raposa Serra do Sol.

O julgamento foi interrompido pelo presidente Luiz Fux depois da manifestação de 21 dos 39 amici curiae. A discussão continuará nesta quinta-feira (2/9) com o restante dos inscritos e a leitura do voto do relator, ministro Edson Fachin.

De acordo com o AGU Bruno Bianco, o STF estabeleceu "balizas e salvaguardas para a promoção dos direitos indígenas e para a garantia da regularidade da demarcação de suas terras". Como regra geral, segundo ele,  foram observados o marco temporal e o marco da tradicionalidade, salvo em caso de esbulho renitente por parte de não-índios, disse. O esbulho renitente é a comprovação de que a população foi removida da área à força, sob resistência persistente.

Mas o procurador-geral Augusto Aras entende que a adoção da data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como referencial "iria de encontro ao regime de direito intertemporal e ignoraria a existência de uma ordem normativa prévia à de 1988".

Ainda segundo Bruno Bianco, o precedente do caso Raposa Serra do Sol busca harmonizar o direito à posse permanente dos índios em relação às terras que tradicionalmente ocupam e o direito à propriedade privada. "O revolvimento das salvaguardas institucionais firmadas no caso Raposa Serra do Sol tem o potencial de gerar insegurança jurídica e ainda maior instabilidade nos processos demarcatórios. É nesse sentido que a União defende que as salvaguardas institucionais sejam reafirmadas em prol da pacificação social", ressaltou.

Já Augusto Aras ressalta que, conforme a Constituição vigente, a demarcação de terras indígenas é um ato de mero reconhecimento declaratório do direito originário dos índios às terras de ocupação tradicional, com o objetivo de assegurar a sobrevivência física e a preservação da identidade cultural dessas populações. Afirma ainda que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre ela, imprescritíveis. "Não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse por terceiros das terras indígena", registra o memorial enviado ao STF.

Leia o memorial da PGR
Leia a manifestação da AGU
RE 1.017.365

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