Desvio produtivo

TJ-SP condena construtora por danos morais pela venda de imóvel com vícios ocultos

Autor

30 de outubro de 2021, 17h32

Consumidor sofre dano moral quando desperdiça seu tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor. Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a pagar R$ 22.813,12 por danos materiais e morais pela venda de um imóvel com vícios ocultos.

Reprodução
Necessidade de reforma causou mais do que mero dissabor ao consumidor
Reprodução

Um homem entrou com ação indenizatória contra a construtora na qual comprou seu imóvel, pois esse teria apresentado “vícios ocultos”: os azulejos da cozinha, lavanderia e banheiro se partem e desprendem de forma abrupta. Alegou que gastou quase R$ 7 mil para reparar parte do problema.

O dono do imóvel pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil pelos danos materiais, soma do que já foi gasto com o previsto para a conclusão da obra, e por danos morais. Em primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade da construtora, porém entendeu cabível a indenização apenas pelos gastos efetivamente feitos ou seja, R$ 6.990,72.  

No julgamento da apelação do consumidor, o relator, desembargador Mourão Neto, afirmou que configura-se o dano moral presumido no caso, pois “qualquer homem médio que tivesse passado pela situação da vítima teria experimentado as mesmas sensações”.

Para o relator, há vícios de construção que deram ensejo à necessidade de reformas complexas em toda a cozinha e lavanderia do consumidor, trazendo consigo uma gama de problemas e incômodos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Mourão Neto aplicou ainda a teoria do desvio produtivo — criada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune — que se caracteriza “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”

Sendo assim, concluiu pelo cabimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, quantia que, de um lado, confere significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar seus procedimentos, de modo a evitar danos aos consumidores.

Quantos aos danos materiais, o magistrado destacou que a vítima comprovou que a parte que ainda não teve os azulejos trocados também precisará de reforma. Assim, a empresa deve ser condenada ao pagamento do valor do orçamento apresentado para a conclusão da obra.

“Quando se trata de pedido indenizatório, absolutamente nada impõe que a vítima primeiro faça o conserto para depois se voltar contra o causador do dano. Bem ao contrário, na maioria das vezes a vítima nem sequer possui os recursos necessários para empreender os reparos”, completou, adicionando R$ 5.822,40 à indenização por danos materiais, que ficou no valor de R$ 12.813,12. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1095532-77.2020.8.26.0100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!