Opinião

Alguns apontamentos sobre os alimentos compensatórios

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30 de outubro de 2021, 9h14

O artigo 1.694 do Código Civil, calcado no princípio da solidariedade familiar, reza que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Tal dispositivo trata dos alimentos que têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, podendo ser devidos em razão do poder familiar ou do parentesco. A pretensão de recebimento de tal verba alimentar possui prazo prescricional de dois anos, conforme artigo 206, §2º, do Código Civil, somente alcançando as prestações mensais, fixadas em título judicial ou extrajudicial, e não o próprio direito aos alimentos (artigo 23 da Lei Federal nº 5.478/1968). O não pagamento, a tempo e modo, dos referidos alimentos de subsistência, pode acarretar a medida sancionatória extrema de prisão do devedor, pelo prazo de um a três meses.

Além dos alimentos de subsistência, que contam com previsão legal, foi introduzido no ordenamento jurídico nacional, através de construção doutrinaria e jurisprudencial, a figura dos alimentos compensatórios, também chamados, por alguns, de alimentos indenizatórios.

Os alimentos compensatórios não têm por finalidade atender às necessidades de subsistência do credor, mas sim corrigir, atenuar ou indenizar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge ou companheiro desprovido de bens e de meação [1].

Ao tratar dos compensatórios, a doutrina assim reporta:

"Os alimentos compensatórios, em razão do desiquilíbrio econômico do casal por ocasião da partilha de bens, também denominados pensão compensatória, também não se confundem com os alimentos regulares, que têm por finalidade suprir as necessidades do alimentando, mas estabelecer um equilíbrio entre os cônjuges ou companheiros quando o rompimento da união causar disparidade na situação econômica entre eles [2].
A compensação econômica não depende da prova da necessidade, porque o cônjuge financeira e economicamente desfavorecido com a ruptura do relacionamento pode ser credor da compensação econômica (alimentos compensatórios) mesmo tendo meios suficientes para sua manutenção pessoal, pois o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo 
[3].
A pensão compensatória também se fundamenta na diferenciação de oportunidades vividas em conjunto, mas de forma diferenciada em relação ao outro cônjuge. Ela não guarda uma função permanente e vitalícia de manutenção. Sua natureza é a de reparar o desequilíbrio entre as partes até que se dissolvam as desvantagens sociais instaladas em razão do divórcio. A união conjugal presume a elaboração de um pacto de vida, no qual um dos cônjuges abdica um pouco mais que o outro em relação a seus sonhos pessoais, com a finalidade de construir uma sólida estrutura familiar" [4].

Nessa linha, por consequência, no que tange à prescrição, aos alimentos compensatórios não pode ser outorgado o mesmo tratamento aplicado aos alimentos de subsistência, devendo a pretensão ao recebimento daqueles observar o prazo prescricional de três anos, com arrimo nos incisos IV e V do §3º do artigo 206 do Código Civil.

Noutro giro, por não terem os alimentos compensatórios a finalidade de atender às necessidades de subsistência do credor, mas, sim, corrigir, atenuar ou reparar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida de um dos cônjuges ou companheiros, o inadimplemento de tal verba alimentar não pode ser sancionado com a prisão do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [5].

Seguindo o mesmo raciocínio, não tendo os alimentos compensatórios o objetivo de assegurar a subsistência do credor, em relação a tal verba também não incide a previsão legal contida no artigo 1.708 do Código Civil, ou seja, o dever de prestar tal verba compensatória não cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor.

Interessante salientar que, devido ao caráter indenizatório ou reparatório dos alimentos compensatórios, a jurisprudência se mostra vacilante quanto à aplicação ou não, na execução de tal verba, da exceção à regra de impenhorabilidade inserta no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, existindo decisões tanto no sentido da manutenção da restrição [6], como pelo afastamento da regra excepcional [7].

Por fim, cabe deixar consignado que, apesar do caráter indenizatório ou reparatório dos alimentos compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em relação a tal verba se aplica, ordinariamente, a regra de incompensabilidade, prevista no artigo 1.707 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se aplica a qualquer espécie de alimentos, indistintamente [8].

 


[1] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1290313/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014.

[2] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias – 5.ed. – São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p 766.

[3] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p 398.

[4] PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. p 305.

[5] Superior Tribunal de Justiça. RHC 117.996/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.

[6] Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.09.211047-9/005, Relatora: Desembargadora Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019

[7] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento nº 4027034-72.2019.8.24.0000, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020.

[8] Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no REsp 1479030/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).

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