Opinião

Aprovação da PEC 17/2019 pelo Senado: avanço para a proteção de dados

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30 de outubro de 2021, 17h19

Os dados pessoais e a sua proteção há muito se tornaram parte das principais discussões globais, ao mesmo tempo em que o tratamento autônomo da matéria passou a ser uma tendência mundial, encontrando-se enraizado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive, como um direito fundamental [1].

Nas palavras de Ingo Sarlet, "há tempos se fala em um processo de digitalização dos direitos fundamentais (…), bem como de uma digitalização do próprio Direito (daí se falar também de um Direito Digital), o que, à evidência, inclui (…) o reconhecimento gradual, na esfera constitucional e no âmbito internacional, de um direito humano fundamental à proteção de dados" [2]. É com esse espírito que o debate legislativo sobre o tema da proteção de dados está se alinhando no Brasil após a promulgação e entrada em vigor total da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ocorrida em agosto de 2020. 

A preocupação estatal sobre o tema recebeu um novo capítulo com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) 17/2019 no último dia 20, que tem como objeto a alteração da Carta Magna para a inclusão da proteção aos dados pessoais entre os direitos fundamentais, inclusive nos meios digitais. Conforme o texto aprovado no Senado, caso a promulgação seja efetivada, a inclusão será realizada por meio de inciso autônomo, diferentemente do texto aprovado na Câmara dos Deputados, em que as alterações seriam realizadas no inciso referente à inviolabilidade de correspondências e comunicações.

A tramitação da PEC 17/2019 contou com ampla discussão dos especialistas multisetoriais em proteção de dados no país. O instituto Data Privacy Brasil, em contribuição à audiência pública, ressaltou a diferente natureza entre o direito à tutela da vida privada e da privacidade, e o direito à proteção de dados pessoais, justificando, assim, a necessidade de proteção autônoma de cada um dos institutos. A recomendação foi acompanhada por diversos outros órgãos e representantes, tais como Sergio Gallindo, da Brasscom, para que houvesse a inserção de um dispositivo exclusivo para a proteção de dados pessoais na Constituição Federal (CF), conforme redação aprovada pelo Senado [3].

Nesse sentido, cumpre elucidar que o direito à proteção de dados é mais amplo, pois abarca todos os dados que dizem respeito a uma pessoa natural, independentemente da sua esfera íntima, privada, familiar ou social, indo além da tutela da privacidade, devendo, portanto, ser reconhecido como um direito fundamental autônomo, com vinculação direta à proteção da personalidade [4]. Além disso, a previsão do que se entende por tratamento pela LGPD também é bastante ampla, envolvendo diversas etapas, desde a coleta até mesmo o descarte dos dados, de modo que inclui-lo tão somente no inciso a respeito das comunicações poderia limitar essa interpretação.

Nesse sentido, ainda que o artigo 5º, XII, da CF refira o sigilo de comunicações de dados, e o inciso LXXII permita a garantia procedimento de autodeterminação informacional, este não possui o condão de sustentar a proteção de dados como um direito fundamental autônomo  teríamos, no máximo, um direito implícito [5].

Destarte, a inclusão da proteção de dados como um direito expresso no rol do artigo 5º garante visibilidade e dispensa uma sofisticada argumentação e esforço dogmático para sua defesa, trazendo reflexos na análise e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Cadastro Positivo, da Lei de Acesso à Informação, do Marco Civil da Internet e seu respectivo Decreto nº 8.771/2016, e da LGPD, entre outros normativos, e até mesmo às decisões paradigmas dos tribunais. Ademais, conduz ao amadurecimento da compreensão (e delimitação) do alcance deste direito ante a necessidade de seu equacionamento diante de outros bens constitucionalmente assegurados, como resultado de um processo de ponderação de direitos fundamentais [6].

Assim, se houver a promulgação do texto, os tratamentos de dados pessoais deverão ser compatibilizados com o postulado que é base do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana [7], pois através dos ditames da Constituição Federal, a privacidade e a dignidade poderão ser projetadas como elementos constitutivos da cidadania, para que o titular dos dados não seja reduzido a fins mercadológicos, tampouco seja discriminado ou classificado [8].

No que tange à questão de competência constitucional para legislar sobre o tema, desde a justificação proposta pela PEC 17/2019, pelo senador Eduardo Gomes, foi apontado que "fragmentação e pulverização de assunto tão caro à sociedade deve ser evitada. O ideal (…) é que a União detenha a competência central legislativa" [9].

Por isso, como parte dos mecanismos de promoção de segurança jurídica no país, a União, como sendo competente privativa para legislar sobre o tema, evitará que haja surgimento de diversas definições para conceitos centrais da LGPD, como por exemplo, o que se entende por controlador e operador de dados, a base legal do legítimo interesse, dentre tantos outros conceitos que a doutrina e a jurisprudência já se estendem em grande debate.

E mais, a centralização da discussão e competência legislativa é relevante, principalmente se considerar que há aspectos que envolvem a conformidade entre os países de sua legislação de proteção de dados, o que poderá, direta ou indiretamente, ter efeito econômico e nas relações comerciais. Não será interessante para o país fragmentar e permitir que surjam diferentes núcleos com regras e regulamentos diversos em cada um dos mais de cinco mil municípios, por exemplo.

Com isso, a senadora Simone Tebet, em seu relatório, reconheceu que a inclusão desse texto constitucional "oferece abrigo constitucional ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados". Levando-se em conta a desproporção entre a vontade do titular dos dados e toda a estrutura de mercado existente dirigida para a coleta desses dados, tem-se, então, que a ANDP terá um papel de garantia institucional, encontrando respostas eficazes para assegurar a igualdade, o balanceamento dos interesses dos agentes e a proteção dos direitos fundamentais [10].

Nesse contexto, a proposta legislativa da PEC 17/2019, que foi muito bem recepcionada, traz reflexos positivos para a solução dos conflitos que invariavelmente serão enfrentados na aplicação da LGPD no cenário nacional, além de demonstrarem a efetiva preocupação do país quanto à promoção e regulamentação centralizada da proteção de dados, que será importante internamente, quanto externamente, em se tratando de relação comercial com países que já tem a proteção de dados como centro do debate há anos.

O texto, aprovado no Senado, será agora encaminhado para a promulgação do Congresso Nacional e se aprovado, trará perspectivas favoráveis para a efetivação do direito da população brasileira à privacidade mesmo no meio digital.

 

[1] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção dos dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 323.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JR., Otavio Luiz (coord.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 21-60.

[3] BIONU, Bruno Ricardo; RIELLI, Mariana; ZANATTA, Rafael. Nota Técnica à PEC 17/2019. Data Privacy Brasil Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/352799316_Nota_Tecnica_a_PEC_172019_pelo_Data_Privacy_Brasil. Acesso em 24 out. 2021.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: MENDES, Laura Schertel; DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; RODRIGUES JR., Otavio Luiz (coord.). Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 21-60.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang . Precisamos da previsão de um direito fundamental à proteção de dados no texto da CF? Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-04/direitos-fundamentais-precisamos-previsao-direito-fundamental-protecao-dados-cf. Acesso em: 24 out. 2021.

[6] BIONI, Bruno. MOTA ALVES, Fabrício da. A importância da PEC de proteção de dados mesmo após o histórico julgamento do STF. Jota Info, 2020. Disponível em: https://www.jota.info/paywall? redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-importancia-da-pec-de-protecao-de-dados-mesmo-apos-o-historico-julgamento-do-stf-16062020. Acesso em: 29 jun. 2020.

[7] RUARO, Regina Linden. O direito fundamental à proteção de dados pessoais do consumidor livre mercado. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 118, p. 195-219, jul./ago. 2018.

[8] RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade de vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 24-25.

[9] BRASIL. Senado Federal. Proposta de emenda à Constituição Federal nº. 17 de 2019. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7924709&ts=1633717204657&disposition=inline. Acessado em: 24 out. 2021.

[10] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei geral de proteção de dados. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 320-321.

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    é doutoranda em Direito do Consumidor e Concorrencial (UFRGS), mestre em Direito Europeu e Alemão (UFRGS), especialista em Direito Processual Civil (PUCRS) e em Direito Civil aplicado (UFRGS), e sócia da área de Consumidor e Product Liability do Souto Correa Advogados.

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    é sócia da área de Resolução de Conflitos do Souto Correa Advogados.

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