Opinião

Os benefícios dos pactos pré e pós-nupcial

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29 de outubro de 2021, 9h23

1) Introdução
No Brasil, é comum vermos casais que constituem união estável ou se casam e não escolhem um regime de bens, não fazem um pacto pré-nupcial e têm como consequência a imposição legal da aplicação do regime de comunhão parcial de bens.

De acordo com a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anep), em 2016, 9% dos divórcios realizados tiveram a partilha de bens feita pelo regime da comunhão parcial e 5% pela comunhão universal de bens.

Mas, com o crescimento no número de divórcios (75% nos últimos cinco anos, de acordo com o IBGE), as pessoas têm se conscientizado cada vez mais sobre a necessidade de proteger seu patrimônio e sobre a importância de um acompanhamento preventivo quando decidem constituir família.

Nesse sentido, o Colégio Notarial do Brasil aponta um aumento de 94% na lavratura de pactos antenupciais no período entre 2010 e 2015.

2) Alteração de regime de bens
O artigo 1639, §2º, do Código Civil autoriza a alteração do regime de bens com autorização judicial desde que o pedido seja motivado por ambos os cônjuges e seja ressalvado o direito de terceiros.

A jurisprudência atual entende que os motivos da mudança são particulares e não exige comprovações complexas da motivação como uma forma de respeitar a privacidade do casal, em especial a privacidade econômica que muitas vezes é a principal motivação, uma vez que pode sofrer mudanças ao longo do relacionamento e exigir uma proteção maior ao patrimônio comum ou particular.

3) Pacto antenupcial e pós-nupcial
O pacto antenupcial é um contrato elaborado entre duas pessoas que pretendem constituir família, seja por casamento ou união estável, e o que muitos não sabem é que a elaboração do pacto é obrigatória em todos os regimes de bens, exceto o da comunhão parcial, conforme o artigo 1640, parágrafo único, do Código Civil.

Mas o pacto antenupcial tem seus efeitos condicionados à celebração do casamento ou da união estável, enquanto que o pós-nupcial é feito após a formalizada a união do casal e pode ser feito quando há uma alteração de regime ou não.

Ao elaborar um pacto pré ou pós-nupcial, é possível englobar assuntos que vão além da partilha de bens em caso de divórcio e falecimento, e podem antecipar e resolver diversas brigas que poderiam surgir entre o casal, com baixo custo porque podem ser feitos através do registro de escritura pública, o valor é tabelado e bem abaixo do custo de um processo judicial. Assim, durante a constância do relacionamento o casal terá mais:

—  Liberdade: podendo abordar quaisquer questões que envolvam o relacionamento, desde que não pactuem cláusulas que contrariem a lei, renúncia a questões envolvendo dever de assistência, guarda dos filhos e proibindo futuro pedido de divórcio ou dissolução de união estável.

— Segurança jurídica: pois é possível deixar o instrumento o mais detalhado possível e tratar de quaisquer questões que possam geram conflitos, inclusive na convivência familiar, facilitando a conciliação.

Além disso, por ser um documento público, gera efeitos perante terceiros.

4) Como fazer?
Como o próprio nome diz, o pacto antenupcial deve ser feito antes do casamento ou do registro da união estável. O casal deve ir até o cartório de registro de imóveis de seu domicilio e registrar o pacto.

Feito o registro, os efeitos do pacto ficarão condicionados ao casamento ou registro da união estável em cartório, ou seja, se não formalizarem a união o pacto não produzirá efeitos.

Mas, se já houver uma união em que o casal queira registrar decisões sobre administração do patrimônio, regras de convivência, criação dos filhos etc., isso é possível?

Sim, mas se faz necessária a autorização judicial, assim como na alteração do regime de bens do casamento, sendo exigido pedido motivado da mudança e demonstração de que não há intenção de prejudicar terceiro.

Proferida a decisão, o juízo poderá definir os parâmetros do regime nos próprios autos, ou ainda autorizar a elaboração do pacto pós-nupcial em cartório.

 

Referências bibliográficas
https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/16650/Advogada+explica+como+funciona+o+pacto+antenupcial.

https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=39211#:~:text=Apenas%205%25%20dos%20casais%20(17.652,rateado%20de%20ao%20se%20divorciar..

https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=13662&lj=1366.

https://ibdfam.org.br/noticias/8503/Modifica%C3%A7%C3%A3o+do+regime+de+bens+n%C3%A3o+exige+%22justificativas+ou+provas+exageradas%22%2C+decide+STJ#:~:text=Home-,Modifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20regime%20de%20bens%20n%C3%A3o%20exige,ou%20provas%20exageradas%22%2C%20decide%20STJ&text=A%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da%20rela%C3%A7%C3%A3o%20pormenorizada,altera%C3%A7%C3%A3o%20do%20regime%20de%20bens.

http://www.3tabeliaorp.com.br/10-motivos-para-fazer-pacto-antenupcial/.

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