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Contribuição previdenciária de militares do RS pode ser maior que a de lei federal

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29 de outubro de 2021, 7h32

Compete a lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. A partir desse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade da alíquota de contribuição previdenciária de 14%, fixada em lei estadual, para servidores militares da ativa, inativos e pensionistas do estado do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, a edição de leis estaduais e distritais referentes a regimes próprios de previdência social de seus servidores militares não afronta a Constituição Federal.

Fellipe Sampaio/STF
ACO foi relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STFFellipe Sampaio /SCO/STF

A decisão foi tomada, em sessão virtual encerrada em 8/10, no julgamento de ação cível originária ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul, diante da diferença entre a norma estadual (Lei complementar estadual 13.757/2011) e a federal (Lei 13.954/2019), que estendeu aos militares estaduais a alíquota de 9,5% cobrada dos militares das Forças Armadas e de seus pensionistas até 1º/1/2025.

O objetivo era evitar possíveis sanções que viessem a ser impostas pela União, a partir da promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que atribuiu à União a regulação de norma geral sobre aposentadorias de bombeiros e policiais militares.

Além de impedir a aplicação de sanções ao governo estadual, o Plenário considerou que a União exorbitou sua competência para a edição de normas gerais referentes às alíquotas previdenciárias dos militares estaduais, prejudicando a autonomia dos entes federativos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, citou dados apresentados pelo estado na ação para demonstrar que o sistema está sobrecarregado e que 90% da folha de pagamento das despesas previdenciárias são custeadas pelos cofres estaduais. Observou, ainda, que o número de servidores inativos supera em mais de 60% o de ativos e que a população gaúcha é a que apresenta maior índice de envelhecimento do país.

Assim, para o relator, é contraditória a aplicação de normas que implicam redução de alíquota, em momento em que a União exige dos estados a adoção de medidas que garantam o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência.

No entendimento do ministro, os artigos 42 e 142 da Constituição Federal estabelecem que compete à lei estadual específica dispor sobre situações especiais dos militares. "Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a realidade local", afirmou.

O colegiado reconheceu então, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 24-C, caput e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 667/1969 (que reorganiza as PMs e os bombeiros nos estados), na redação dada pela Lei federal 13.954/2019. Também foram declaradas inconstitucionais as Instruções Normativas 5 e 6/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que suspendem a eficácia de normas estaduais e distritais eventualmente conflitantes com a lei federal.

Sanções
A decisão impede, ainda, que a União aplique ao Rio Grande do Sul as sanções previstas no artigo 7º da Lei federal 9.717/1998, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares estaduais e distritais. As sanções são a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebrar convênios, contratos e ajustes com o governo federal e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. A União também fica impedida de negar ao RS a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, caso continue a aplicar a alíquota de 14%. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 3.350

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