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TRT-4 mantém condenação da Chape por morte de jogador em acidente aéreo

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28 de outubro de 2021, 17h26

É devida a reparação por danos morais às pessoas que sofrem os reflexos negativos de ato ilícito do empregador contra o empregado falecido. Trata-se de direito pessoal de cada um dos familiares, amparada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além do fato de que são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região manteve, por unanimidade, a condenação da Chapecoense de indenizar a viúva e a filha do jogador Willian Thiego de Jesus, que morreu no acidente aéreo envolvendo a delegação do time, em 2016. Os valores são de R$ 715 mil e 1,43 milhão, respectivamente.

Agência Brasil
Jogador estava no avião fretado pela Chapeconse rumo à Colômbia e que caiu nos arredores de Medellín, em 2016Agência Brasil

O colegiado julgou recurso interposto pela "Chape" contra diversos pontos da decisão de primeiro grau — para além da condenação por danos morais. A viúva e a filha também recorreram, de forma adesiva, para questionar a base de cálculo do pensionamento determinado na origem e as diferenças devidas pelo seguro obrigatório.

Lucros cessantes
Outro contestação feita pela Chape, no recurso, diz respeito aos valores dos lucros cessantes arbitrados no primeiro grau, que considerou os valores que o jogador receberia, por três anos, no Santos, seu futuro time — cerca de R$ 6,2 milhões. Para o clube catarinense, não se pode garantir que o atleta de fato receberia esse montante, pois poderia sofrer lesões, cair de rendimento ou ser emprestado a outra equipe, onde receberia salário menor.

Mas o TRT-4 manteve os valores — cerca de R$ 6,2 milhão. "Nos termos do artigo 402 do Código Civil, o lucro cessante consiste naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. Desta forma, considerando os pré-contratos firmados pelo 'de cujus' com o Santos Futebol Clube, correto o valor da parcela fixado na origem", diz trecho da decisão.

Direito de imagem
Segundo o clube, o direito de imagem pago ao jogador não teria natureza salarial. Para o colegiado, no entanto, os contratos que previam tal pagamento extrapolaram o limite legal previsto no parágrafo único do artigo 87-A da Lei Pelé, "o que evidencia não se tratar de contratação livre e de caráter acessório ao contrato de trabalho". Assim, a 6ª Turma entendeu que tais valores compunham o salário do atleta — o que significa que devem ser considerados na fixação da condenação.

Responsabilidade civil
A Chapecoense também alegou, em ser recurso, que o acidente foi uma "fatalidade (imprevisível e inevitável) imputável a terceiro (fato de terceiro)". Na sentença, o juízo havia entendido tratar-se de responsabilidade objetiva. Mas a 6ª Turma chegou a conclusão diversa: identificou a presença de dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal na ocorrência do evento danoso, entendendo então que a responsabilidade do time é subjetiva.

Pensão alimentícia
A Chapecoense tampouco se conformou com a condenação a pagamento de pensão alimentícia, pois os recorridos não dependeriam desse valor para viver. Alegou, por exemplo, que a viúva do jogador é empresária, contadora e digital influencer.

As autoras também se insurgiram, buscando, no recurso, a alteração da base de cálculo da pensão. Isso porque a decisão de primeiro grau considerou o salário que Thiego recebia do clube catarinense, e não a remuneração que receberia no Santos. 

O TRT-4 negou provimento aos pedidos de ambas as partes. "O fato de a esposa do falecido trabalhar não obsta o direito à parcela em questão, na medida em que decorre, como dito, da perda de parte da fonte de subsistência (salários recebidos pelo 'de cujus' e que serviam para prover o sustento de sua família)", diz trecho do acórdão.

Quanto ao pedido das autoras, entendeu que a remuneração futura do atleta não deve ser considerada, pois "a medida da indenização devida pela reclamada é a remuneração que ela própria pagava ao 'de cujus'".

Seguro de vida
Por fim, as autoras afirmaram, no recurso, que receberam de duas seguradoras um valor menor do que o devido. O colegiado concordou, determinando que seja paga uma diferença de R$ 1,18 milhão.

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0020837-10.2018.5.04.0002

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