Bola dividida

STJ decide competência para julgar adulteração de identificação de veículo

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28 de outubro de 2021, 19h34

A competência para julgar um caso de adulteração de sinal identificador de veículo e o crime conexo (furto ou receptação), quando não há informação sobre o local da prática do delito, nem sobre o endereço dos supostos autores, deve ser definida pela prevenção.

Lucas Pricken/STJ
Para a ministra Laurita Vaz, a competência no caso em análise é do juízo de Uberaba
Lucas Pricken/STJ 

Assim estabeleceu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um conflito de competência suscitado depois de um veículo ter sido encontrado em Uberaba (MG) com a sinalização adulterada. O juízo criminal da cidade mineira entendeu que o delito em apuração seria furto, praticado em Ribeirão Preto (SP).

De acordo com o juízo da cidade paulista, no entanto, o crime foi o de receptação, ocorrido em Uberaba. Na sua avaliação, por ser um delito continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência se daria pela prevenção — sendo, portanto, do juízo mineiro, o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.

A relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, afirmou que, para a solução da controvérsia, é irrelevante discutir se o processo trata de furto ou receptação, questão que gerou a discordância entre os juízos e os levou a se declararem incompetentes. Ela observou que, apesar da desavença, os dois juízos concordam que também houve a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no artigo 311 do Código Penal.

A ministra explicou que, no caso, sendo o crime desse artigo do CP o mais grave, este atrai a competência para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal (CPP).

Por fim, de acordo com a relatora, é preciso decidir o juízo competente para julgar a adulteração de identificação de veículo automotor, um crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, delito que se consuma no momento em que há a efetiva falsificação, a qual, no entanto, perdura no tempo. A magistrada apontou que o processo não indica onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro, informando apenas que a descoberta desse crime ocorreu na comarca de Uberaba.

"Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do artigo 72, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do juízo do estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo", argumentou ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 181.588

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